Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.818/2012

Cria a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, a Secretaria Executiva da COETRAE e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.818, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.

Cria a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, a Secretaria Executiva da COETRAE e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE e a Secretaria Executiva da COETRAE. (Redação dada pela Lei nº 11.104 /2020)

Art. 2º Compete à COETRAE: I - elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; II - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais e internacionais; III - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; III - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; V - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Assistência Familiar - SEDRAF; VIII - Secretaria da Casa Civil de Governo; IX - Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Superintendência Regional do Trabalho/MT, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Empresa Mato-grossense de Pesquisa e Extensão Rural e Gabinete de Gestão Integrada; X - até 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra.

Art. 3º A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; VII - Secretaria da Casa Civil de Governo; VIII - Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Superintendência Regional do Trabalho/MT, Defensoria Pública da União, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Defensoria Pública Estadual e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; IX - até 06 (seis) representantes de entidades não governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra. (Redação dada pela Lei nº 11.104 /2020)

Art. 3º A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES; V - Ministério Público Estadual - MPMT; VI - Defensoria Pública do Estado - DPE; VII - Polícia Judiciária Civil - PJC; VIII - Polícia Militar - PM; IX - Ministério Público do Trabalho - MPT; X - Ministério Público Federal - MPF; XI - Superintendência Regional do Trabalho - SRT; XII - Defensoria Pública da União - DPU; XIII - Polícia Federal - PF; XIV - Polícia Rodoviária Federal - PRF; XV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA; XVI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. XVII - até 08 (oito) representantes de entidades não governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate do trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra. (Redação dada pela Lei nº 12.420 /2024)

§ 1º Poderão ser convidados para participar da COETRAE, na qualidade de cooperadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

§ 2º A primeira presidência da COETRAE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

§ 3º A COETRAE terá um Presidente, um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente, eleitos entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta, obedecendo à paridade de representação do Governo Estadual, Governo Federal e sociedade civil organizada.

§ 3º A COETRAE terá a Presidência colegiada, ou seja, composta pela Presidência, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência, Coordenador da Comissão de Gestão e Conhecimento, Coordenador da Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Coordenador da Comissão de Repressão, com deliberação mediante votação por maioria absoluta, obedecendo a paridade tripartite, compondo instituições federais, estaduais e sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 11.104 /2020)

§ 3º A COETRAE terá a Presidência colegiada, ou seja, composta pela Presidência, 1ª Vice-presidência, 2ª Vice-Presidência, pelo Coordenador da Comissão de Gestão e Conhecimento, Coordenador da Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Coordenador da Comissão de Repressão, com deliberação mediante votação por maioria absoluta, obedecendo à paridade tripartite, compondo instituições federais, estaduais e sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 12.420 /2024)

Art. 3º-A Os colaboradores eventuais, partícipes de termo de cooperação, convênios ou outros instrumentos equivalentes, e os conselheiros formalmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal das carreiras do Estado receberão diárias correspondentes aos valores estabelecidos em legislação específica, desde que a atividade esteja vinculada às ações de combate ao trabalho escravo e devidamente autorizadas pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE-MT, em ato específico. (Redação acrescida pela Lei nº 12.420 /2024)

Art. 4º A participação dos membros na COETRAE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º O Regimento Interno da COETRAE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.

Art. 6º A indicação dos representantes, de que trata o

Art. 3º será feita pelos seus titulares dos respectivos órgãos e entidades que compõem a COETRAE, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 7º As deliberações da COETRAE serão registradas em ata e serão disponibilizadas para os membros pelo site da SEJUDH link COETRAE.

Art. 7º As deliberações da COETRAE serão registradas em ata e serão disponibilizadas para os membros pelo site da SESP no link COETRAE. (Redação dada pela Lei nº 11.104 /2020)

Art. 8º Fica criada a Secretaria Executiva do COETRAE/MT, com as seguintes atribuições: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo; II - coletar informações e produzir dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação do nível estratégico da COETRAE; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades componentes da COETRAE/MT, no que diz respeito a assuntos de competência da Comissão; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados que possam melhorar o gerenciamento operacional da COETRAE; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior da COETRAE.

Art. 9º Fica criado o cargo de Secretário Executivo da COETRAE, que corresponde à simbologia DGA-8, nos termos da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Art. 10. A Secretaria Executiva do COETRAE é dirigida pelo Secretário Executivo, indicado em lista tríplice pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do COETRAE poderá ser substituído do cargo pelo Governador do Estado, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições.

Art. 11 Os servidores da Secretaria Executiva do COETRAE serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, mediante requisição do Secretário Executivo.

Art. 11. Os servidores da Secretaria Executiva do COETRAE serão disponibilizados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP, mediante requisição do (a) Secretário (a) Executivo (a). (Redação dada pela Lei nº 11.104 /2020)

Art. 11-A Fica instituído o Fluxo de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo do Estado de Mato Grosso, regulamentado pela Portaria nº 01/2021/COETRAE/SESP ou outra que a venha substituir, definindo papéis e responsabilidades de cada um dos atores envolvidos e padronizando o atendimento às vítimas resgatadas, assegurando o apoio especializado e humanizado e garantindo seu encaminhamento às políticas e serviços públicos pertinentes. (Redação acrescida pela Lei nº 12.420 /2024)

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. (Redação dada pela Lei nº 11.104 /2020)

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 985 , de 07 de dezembro de 2007.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo