Lei Ordinária nº 9.826/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna e externa perante instituições financeiras nacionais e estrangeiras e dá outras providências.
LEI Nº 9.826, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna e externa perante instituições financeiras nacionais e estrangeiras e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna e externa, até o limite de R$ 79.911.000,00 (setenta e nove milhões, novecentos e onze mil reais), perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou outras instituições financeiras nacionais e estrangeiras nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na realização de Despesas de Capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º A União atuará como garantidora da operação de crédito descrita no
Art.1º, e, como contragarantia, o Poder Executivo ficará obrigado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts.155, 157 e 159, I, "a", II, e
§ 4º do
Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03 /1993 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como Receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Governo do Estado de Mato Grosso encaminhará para a Assembleia Legislativa o Plano de Trabalho com a especificação da aplicação dos recursos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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