Lei Ordinária nº 9.828/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna e externa perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras e dá outras providências.
LEI Nº 9.828, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna e externa perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna ou externa, até o limite de R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais), perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na realização de Despesas de Capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º A União atuará como garantidora da operação de crédito descrita no
Art.1º e, como contragarantia, o Poder Executivo ficará obrigado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, I, "a", II, e
§ 4º do
Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03 /1993 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como Receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Governo do Estado de Mato Grosso encaminhará par a Assembleia Legislativa o Plano de Trabalho com a especificação da aplicação dos recursos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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