Lei Ordinária nº 9.829/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.
LEI Nº 9.829, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 460.068.420,00 (quatrocentos e sessenta milhões, sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 05 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na realização de Despesas de Capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto a Instituição Financeira, a União ficará como garantidora da respectiva operação e o Poder Executivo, para contragarantia, ficará autorizado a ceder ou vincular em contra garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, I, "a", II, e
§ 4º do
Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como Receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Governo do Estado de Mato Grosso encaminhará para a Assembleia Legislativa o Plano de Trabalho com a especificação da aplicação dos recursos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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