Lei Ordinária nº 9.831/2012
Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal.
LEI Nº 9.831, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera dispositivo da Lei nº 8.794 , de 07 de janeiro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 5º da Lei nº 8.794 , de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina tenham carga tributária final de 0% a 7% (sete por cento).
§ 1º Nas operações realizadas com matérias-primas oriundas da agricultura familiar, a carga tributária final será de 0% a 3% (três por cento), limitadas a 30% (trinta por cento) da produção do estabelecimento industrial.
§ 1º As empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, terão carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.028 /2013) (...)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo