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Lei Ordinária nº 9.832/2012

Autoriza ao Poder Executivo ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e dá outras providências.

LEI Nº 9.832, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.

Autoriza ao Poder Executivo ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas créditos de compensações financeiras a que o Estado de Mato Grosso tem direito pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2014.

Art. 2º A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica constitui-se como um direito que o Estado de Mato Grosso tem, conforme previsto no

Art. 20,

§ 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Federais nº s 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001 , de 13 de março de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº s 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, 9.984 , de 17 de julho de 2000, 9.993 , de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº 1 , de 07 de fevereiro de 1991, e nº 3.739 , de 31 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Os recursos dispostos neste artigo ficam destinados ao atendimento do Programa Habitacional da Secretaria de Estado das Cidades do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Os recursos oriundos da cessão de que trata esta lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital e/ou pagamento extraordinário de dívidas junto à União e/ou capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no

Art. 44 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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