Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.833/2012

Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.833, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 - D.O.29.11.12.

Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição estadual , aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O piso salarial do advogado empregado privado é de:

I - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, para uma jornada de até 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais;

II - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta lei é anual, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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