Lei Ordinária nº 9.835/2012
Torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos ao grupo que específica.
LEI Nº 9.835, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
Torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos ao grupo que específica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42,
§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Estado oferecerá cadeiras de rodas e aparelhos auditivos, gratuitamente, aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres, na forma do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Será considerado pobre, para os efeitos desta lei, aquele que tenha renda mensal não superior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º O Estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou de autoridade judicial, policial ou do Ministério Público do local onde mantenha residência.
Parágrafo único. Sendo prestada pelo próprio interessado, a declaração deverá mencionar, expressamente, a responsabilidade deste acerca de sua veracidade, sob as penas da lei.
Art. 3º A necessidade do uso do equipamento ou do aparelho pelo portador de deficiência física ou auditiva será comprovada por parecer técnico emitido por profissional da área respectiva, lotado em órgão da Secretária de Saúde, Municipal ou Estadual.
Art. 4º Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei serão provenientes de:
I - receita consignada no orçamento do Estado;
II - outras fontes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Nilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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