Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.844/2012

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Nova Lacerda e dá outras providências.

LEI Nº 9.844, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Nova Lacerda e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, a Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Nova Lacerda, com sede no Município de Nova Lacerda.

Parágrafo único. A Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Nova Lacerda terá subordinação direta à Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil de Pontes e Lacerda e ficará incumbida da apuração das infrações penais naquele Município, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Polícia Judiciária Civil.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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