Lei Ordinária nº 9.853/2012
Institui a estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 9.853, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Núcleo será composto pelas seguintes unidades administrativas. I - uma Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau Jurisdição; II - uma Central de Conciliação e Mediação da Capital; III - 32 (trinta e dois) Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Art. 1º Fica criado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado à estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo composto pelas seguintes subunidades administrativas: I - 01 (uma) Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau, em segunda instância; I - 01 (um) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, em segunda instância; (Redação dada pela Lei nº 11.638 /2021) II - 01 (um) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital, em primeira instância; (Revogado pela Lei nº 11.638 /2021) III - 85 (oitenta e cinco) Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 10.648 /2017) III - 70 (setenta) Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 11.638 /2021)
Art. 2º Para o funcionamento do Núcleo ficam criadas as seguintes funções de confiança: I - uma de Gestor Geral da Secretaria Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Gestor Administrativo 1), em segunda instância; II - uma de Gestor da Central de Conciliação de 2º Grau (Gestor Administrativo 2), em segunda instância; III - uma de Gestor das Centrais de 1º Grau e Centros Judiciários (Gestor Administrativo 2), em segunda instância; IV - um Gestor Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (Gestor Judiciário), em primeira instância; V - 32 (trinta e dois) Gestores Judiciário de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Gestor Judiciário), em primeira instância.
Art. 2º Para funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), ficam criadas as seguintes funções de confiança: I - 01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 1 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); II - 01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); II - 05 (cinco) funções de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); (Redação dada pela Lei nº 11.638 /2021) III - 01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada à Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau; III - 01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau; (Redação dada pela Lei nº 11.638 /2021) IV - 01 (uma) função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, no Quadro Funcional da Primeira Instância, vinculada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; (Revogado pela Lei nº 11.638 /2021) V - 32 (trinta e duas) funções de confiança de Gestor Judiciário, no Quadro Funcional da Primeira Instância, que serão vinculadas cada uma aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 10.648 /2017) V - 70 (setenta) funções de confiança de Gestor Judiciário, no Quadro Funcional da Primeira Instância, que serão vinculadas a cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, previstas no inciso III do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.638 /2021) VI - 01 (um) Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). (Redação acrescida pela Lei nº 11.638 /2021)
Art. 2º-A A distribuição das funções de confiança na estrutura funcional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e suas subunidades administrativas dar-se-á da seguinte forma: I - 01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor-Geral, em função de confiança de Gestor Administrativo 1 - PDA - FC, e 01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, em função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA - FC, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); II - 01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, na Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau, em função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA - FC; III - 01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital, em função de confiança de Gestor Judiciário - PDA - FC; IV - 01 (um) servidor efetivo, em cada unidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da primeira instância, que será designado como Gestor, em função de confiança de Gestor Judiciário - PDA - FC. (Redação acrescida pela Lei nº 10.648 /2017) V - 05 (cinco) servidores efetivos, que serão designados à função de confiança de Gestor, em função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA - FC; (Redação acrescida pela Lei nº 11.638 /2021) VI - 01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, em função de confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA - FC. (Redação acrescida pela Lei nº 11.638 /2021)
Art. 3º O dimensionamento das funções de confiança de Gestor Judiciário, em primeira instância, na Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Desenvolvimento de Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário (SDCR), será distribuído nas seguintes Comarcas: Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Diamantino, Primavera do Leste, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Água Boa, Alto Araguaia, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Canarana, Chapada dos Guimarães, Colíder, Comodoro, Jaciara, Juara, Juína, Lucas do Rio Verde, Mirassol D`Oeste, Nova Mutum, Nova Xavantina, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Pontes e Lacerda, Poxoréo, São José do Rio Claro e Vila Rica.
Art. 3º As nomeações de servidores para exercer a função de confiança de Gestor Judiciário PDA-FC nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania na primeira instância dar-se-ão na medida em que os referidos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania forem instalados na primeira instância, de acordo com o interesse e a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 10.648 /2017)
Parágrafo único. Excepcionalmente, demonstrada a necessidade, e, previamente autorizada pela presidência do Tribunal de Justiça, as nomeações de servidores na função de confiança prevista no caput deste artigo, vinculadas aos Cejuscs não instalados, poderão ser realizadas para atendimento de demanda ou projetos específicos nos Cejuscs instalados, a pedido do Nupemec. (Redação acrescida pela Lei nº 11.638 /2021)
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Tribunal de Justiça