Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.858/2012

Introduz alterações nas Leis nº s 7.138, de 13 de julho de 1999, nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, nº 9.415 de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.858, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações nas Leis nº s 7.138 , de 13 de julho de 1999, nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, nº 8.589 , de 27 de novembro de 2006, nº 9.415 de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 64 da Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 64. Os serviços prestados pelo INDEA/MT ou instituições habilitadas, definidas no regulamento, serão ressarcidos de acordo com a tabela de valores (em anexo), que terá reajuste anual baseado de acordo com o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, e serão cobrados em razão da ocorrência dos seguintes eventos: I - emissão de Guia de Trânsito de Animal - GTA, para: a) transferência de animais, entre propriedades do mesmo proprietário ou arrendamento comprovado, para todas as espécies, em qualquer meio de transporte e quantidade de animais - 0,35 UPF/MT por GTA emitida; b) transporte de equídeos, ovinos, caprinos e suínos para qualquer finalidade, exceto abate - 0,70 UPF/MT por GTA emitida; c) transporte de ovinos e caprinos, tangidos a pé, por lote ou fração de até 10 (dez) cabeças - 0,12 UPF/MT por lote ou fração; d) abate de ovinos, caprinos, suínos e répteis - 0,60 UPF/MT por GTA emitida; e) transporte interno ou interestadual de aves domésticas, aves silvestres ou ovos férteis, para qualquer finalidade, exceto abate - 0,60 UPF/MT por GTA emitida; f) abate de equídeos - 0,60 UPF/MT por GTA emitida; g) transporte de aves comerciais com finalidade de abate - 0,47 UPF/MT por GTA emitida; h) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, até 1.000 (um mil) animais - 0,70 UPF/MT por GTA emitida; i) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, de 1.001 (um mil e um) a 10.000 (dez mil) animais - 0,90 UPF/MT por GTA emitida; j) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, acima de 10.001 (dez mil e um) animais - 1,10 UPF/MT por GTA emitida; k) transporte de anfíbios, animais de laboratório, animais de zoológico, bicho da seda, lagomorfos, quelônios e outras espécies - 0,60 UPF/MT por GTA emitida; l) transporte de bovinos ou bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos - 0,04 UPF/MT por animal; m) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 0 a 12 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,017 UPF/MT por animal; n) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 12 a 24 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,02 UPF/MT por animal; o) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 24 a 36 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,03 UPF/MT por animal; p) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária acima de 36 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,03 UPF/MT por animal. II - emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - Modelo E, para subprodutos de origem animal - 0,20 UPF/MT por tonelada; III - desinfecção de veículos - 0,21 UPF/MT por veículo; IV - realização de eventos (rodeios, prova de laço, vaquejada ou outra aglomeração de animais) - 2,90 UPF/MT por evento; V - realização de leilão (por serviço oficial) - 10 UPF/MT por evento; VI - emissão de autorização para realização de evento agropecuário, acompanhado por médico veterinário credenciado pelo INDEA/MT - 2,80 UPF/MT; VII - termo de vistoria e contagem de rebanho de qualquer espécie, para qualquer finalidade, por visita - 5,44 UPF/MT por dia e por servidor, acrescido de taxa de deslocamento; VIII - licenciamento anual de revenda de produtos veterinários - 6,00 UPF/MT; IX - vacinação de brucelose de rebanho total até 40 cabeças - valor cobrado será o custo da vacina; X - vacinação de brucelose de rebanho maior que 40 cabeças - 0,124 UPF/MT por cabeça, acrescido de taxa de deslocamento; XI - vacinação contra febre aftosa realizada pelo INDEA - será cobrada as despesas e custos, conforme determina a Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999; XII - visita à propriedade para acompanhamento de coleta e certificação para brucelose - 5,44 UPF/MT por visita, acrescido de taxa de deslocamento; XIII - colocação de lacre - 0,13 UPF/MT por lacre; XIV - auditoria em propriedade rural - 10 UPF/MT; XV - fornecimento de histórico, fichas e outros documentos impressos em preto e branco - 0,70 UPF/MT por documento; XVI - emissão de autorização de despesca - 0,30 UPF/MT por documento; XVII - taxa de deslocamento de veículo oficial - 0,02 UPF/MT por quilometro rodado; XVIII - incineração de animal - 0,85 UPF/MT por animal; XIX - fornecimento de formulário de Atestado de Vacinação contra Brucelose - 0,0066 UPF/MT por jogo; XX - fornecimento de formulário de Atestado de Vacinação contra Brucelose Individualizado - 0,0094 UPF/MT por jogo; XXI - fornecimento de formulário de Atestado de Realização de Teste de Brucelose e Tuberculose e sua Continuação - 0,0104 UPF/MT por jogo; XXII - fornecimento de bloco de Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo E - CIS-E - 0,90 UPF/MT por bloco com 25 jogos; XXIII - emissão de documento de transferência de rebanho, dentro da mesma propriedade, para fins sanitários; XXIV - diagnóstico laboratorial: a) anemia infecciosa equina - 0,41 UPF/MT por animal; b) aujeszky (sorologia Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; c) aujeszky (sorologia vírus neutralização) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; d) aujeszky (isolamento) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; e) bacteriológico (isolamento) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; f) bacteriológico (pesquisa de toxina botulínica) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; g) BVD (sorologia Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; h) brucelose (acid. tamponada) até 100 cabeças - 0,16 UPF/MT por animal. Após essa quantidade acrescentar 0,10 UPF/MT por animal; i) brucelose (prova lenta + 2 mercapto etanol) até 500 cabeças - 0,60 UPF/MT por animal. Após essa quantidade acrescentar 0,41 UPF/MT por animal; j) febre aftosa (atendimento a suspeita de foco) - gratuito; k) febre aftosa sorológico (técnica IDGA) - 0,20 UPF/MT por amostra/animal; l) febre aftosa sorológico (técnica EITB) - 1,78 UPF/MT por amostra/animal; m) histopatológico - 1,35 UPF/MT por amostra/animal; n) IBR (sorologia vírus neutralização) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; o) IBR (Triagem Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; p) leptospirose por macro aglutinação - 0,18 UPF/MT por amostra/animal; q) leptospirose por micro aglutinação - 0,34 UPF/MT por amostra/animal; r) parasitológico (OPG/LPG/BAERMAM) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; s) parasitológico (hematozoários) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; t) parasitológico (fezes pequenos animais) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; u) peixes (necropsia/parasitório/bacteriológico) - 1,45 UPF/MT por exemplar; v) PSC (sorologia Triagem Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal; w) raiva - gratuito; x) outros tipos de diagnósticos não arrolados nas alíneas anteriores e que forem incorporados às práticas laboratoriais, conforme dispuser decreto do poder executivo - 0,10 a 2,78 UPF/MT." (Revogado pela Lei nº 10.486 /2016)

Art. 2º As referências à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF constantes do caput do

Art. 2º e do

§ 2º do mesmo artigo, bem como do caput do

Art. 13 e, ainda, do

§ 1º do

Art. 27 da Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF . (Revogado pela Lei nº 10.486 /2016)

Art. 3º Ficam alterados os incisos IV e V do

Art. 20, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X, ao mesmo preceito, da Lei nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos: "Art. 20. (...) (...) IV - emissão de autorização de importação de agrotóxicos e afins até 100 (cem) litros ou quilos - 0,59 UPF/MT e após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por litro ou quilo excedente; V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins - 2 UPF/MT; (...) VII - fornecimento de relatório de dados - 2 UPF/MT por relatório; VIII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5,00 UPF/MT; IX - registro de depósito de produtos agrotóxicos e afins por propriedade rural - 5,00 UPF/MT; X - emissão de autorização de importação de sementes tratadas com agrotóxicos e afins até 100 (cem) quilos - 0,59 UPF/MT. Após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por quilo excedente. (...)"

Art. 4º As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, constantes do

§ 1º do

Art. 2º, bem como do

§ 3º do

Art. 11, do

Art. 22, do caput do

Art. 23 e, ainda, do

Art. 25 da Lei nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 5º O

Art. 24 da Lei nº 8.589 , de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem: I - emissão de documentos fitossanitários: a) permissão de trânsito - 0,65 UPF/MT; b) atestado de destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais - 1,89 UPF/MT; c) atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais - 0,75 UPF/MT; d) desdobramento de análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 0,50 UPF/MT por desdobramento; e) emissão de demais documentos necessários à defesa sanitária vegetal, cuja competência de expedição seja do INDEA/MT, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT. II - prestação de serviços: a) credenciamento de profissionais - 5,00 UPF/MT; b) cursos e treinamentos - 5,00 UPF/MT por treinando; c) acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos - 1,89 UPF/MT; d) acompanhamento e supervisão do processo de expurgo - 1,89 UPF/MT; e) execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado - 1,89 UPF/MT; f) desinfestação de máquinas e veículos - 1,59 UPF/MT por máquina ou veículo; g) vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários - 1,89 UPF/MT; h) coleta de material - 1,89 UPF/MT; i) cadastro de responsável técnico - 3,15 UPF/MT; j) cadastro de unidade de produção - 1,00 UPF/MT; k) cadastro de unidade de consolidação - 3,15 UPF/MT. III - análise laboratorial: a) ácaro-hindu (schizotetranychus hindustanicus) - 1,50 UPF/MT por amostra; b) ácaro vermelho das palmeiras (raoiella indica hist) - 1,50 UPF/MT por amostra; c) broca conígera (sinoxylon conigerum) - 1,20 UPF/MT por amostra; d) cancro cítrico (xanthomonas axonopodis pv. citri) - 1,20 UPF/MT por amostra; e) cancro da videira (xanthomonas campestris pv. viticola) - 1,20 UPF/MT por amostra; f) cochonilha-da-palma-forrageira (dactylopius opuntiae) - 1,20 UPF/MT por amostra; g) cochonilha-rosada (maconellicoccus hirsutus) - 1,50 UPF/MT por amostra; h) HLB-Greening (candidatus liberbacter) - 1,20 UPF/MT por amostra; i) moko da bananeira (ralstonia solanacearum raça 2) 1,20 UPF/MT por amostra; j) mosca da carambola (bactrocera carambolae) - 1,20 UPF/MT por amostra; k) mosca-negra-dos-citros (aleurocanthus woglumi) - 1,20 UPF/MT por amostra; l) outras pragas - 1,20 UPF/MT por amostra; m) pragas quarentenárias ausentes - 2 UPF/MT por amostra; n) nematóides - 1,20 UPF/MT por amostra; o) patologia de sementes - 1,50 UPF/MT por amostra; p) pinta preta (guignardia citricarpa) - 1,20 UPF/MT por amostra; q) sigatoxa negra (mycosphaerella fijiensis) - 1,20 UPF/MT por amostra; r) traça da maçã (cydia pomonella) - 1,20 UPF/MT por amostra; s) vespa da madeira (sirex noctili) - 1,20 UPF/MT por amostra; t) análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 5,55 UPF/MT por amostra de até 1.000 (um mil) toneladas; u) análise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,00 UPF/MT por amostra; v) reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,25 UPF/MT por amostra; w) análise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra; x) reanálise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra. IV - análise parcial prévia: a) sementes de grandes culturas: 1 - pureza - 0,65 UPF/MT por amostra; 2 - exames de sementes nocivas - 0,45 UPF/MT por amostra; 3 - germinação - 0,85 UPF/MT por amostra. b) sementes de plantas forrageiras: 1 - pureza - 0,70 UPF/MT por amostra; 2 - exames de sementes nocivas - 0,50 UPF/MT por amostra; 3 - germinação - 1,00 UPF/MT por amostra. V - teste tetrazólio: a) soja e forrageira - 1,50 UPF/MT por amostra; b) peso de 1.000 (um mil) sementes - 0,90 UPF/MT por amostra; c) envelhecimento precoce - 1,25 UPF/MT por amostra. VI - levantamento planialtimétrico - 0,15 UPF/MT por hectare; VII - supervisão em laboratórios de análise de sementes credenciados - 13,75 UPF/MT; VIII - auditoria em laboratórios credenciados até 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT; IX - auditoria em laboratórios credenciados com mais de 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT, acrescido de 1,00 UPF/MT por hora que ultrapassar as 08 (oito) horas iniciais; X - treinamento em laboratório de análise de sementes - 2,50 UPF/MT por treinando; XI - demais serviços estabelecidos como de competência da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT; XII - fornecimento de material para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.589 , de 27 de novembro de 2006, conforme segue: a) blocos CFO, CFOC, Declaração de Carregamento, Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais e Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais desdobrado - 1,00 UPF/MT por bloco com 25 conjuntos; b) lacre - 0,15 UPF/MT; c) demais materiais para concretização dos trabalhos referentes a Defesa Sanitária Vegetal, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT."

Art. 6º As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, constantes da Lei nº 8.589 , de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 7º Ficam alterados os incisos I, II e III do

§ 1º do

Art. 42 da Lei nº 9.415 , de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, bem como renumeradas as alíneas "a" a "n" do

§ 2º do mesmo dispositivo respectivamente para incisos I a XIV, os quais passarão a vigorar com a redação assinalada: "Art. 42. (...)

§ 1º (...) I - registro ou renovação de registro de comerciante de sementes - 10,00 UPF/MT; II - registro ou renovação de registro de comerciantes de mudas - 10,00 UPF/MT; III - alteração de registro de comerciante de sementes ou de mudas - 5,00 UPF/MT.

§ 2º (...) I - de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,55 UPF/MT por amostra; II - reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,75 UPF/MT por amostra; III - de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,75 UPF/MT por amostra; IV - reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,95 UPF/MT por amostra; V - de patologia de sementes - 2,15 UPF/MT por amostra; VI - de pureza para sementes de grandes culturas - 0,75 UPF/MT; VII - determinação de outras sementes por número, para grandes culturas - 0,65 UPF/MT; VIII - de germinação de sementes de grandes culturas - 1,15 UPF/MT; IX - de pureza para sementes de forrageiras - 0,95 UPF/MT; X - determinação de outras sementes por número, para forrageiras - 0,85 UPF/MT; XI - de germinação de sementes de forrageiras - 1,45 UPF/MT; XII - de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja - 5,55 UPF/MT por amostra; XIII - de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão - 7,05 UPF/MT por amostra; XIV - teste de tetrazólio - 1,85 UPF/MT por amostra."

Art. 8º As referências constantes da alínea "c", do inciso I, no

§ 2º do

Art. 10, bem como na alínea "c" do inciso II, do mesmo parágrafo e do caput do

Art. 14 da Lei nº 9.415 , de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 9º Os valores em UPF/MT a que se referem os Artigos 1º, 3º, 5º e 7º, cobrados a título de serviços prestados pelo INDEA/MT e outras instituições habilitadas, passarão a vigorar com um valor 30% (trinta por cento) menor, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Art. 10. Fica isento para o produtor reconhecido como agricultor familiar os valores do exame de anemia infecciosa equina a que se refere a alínea "a" do inciso XXIV do

Art. 1º desta lei.

Art. 11. As alterações disposta nesta lei serão realizadas observando o seguinte valor da UPF/MT: I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano; II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.

§ 1º O valor da UPF/MT será atualizado anualmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º O valor da UPF/MT será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 11.329 /2021)

§ 2º A atualização de que trata o parágrafo precedente, será realizada tomando por base o valor da UPF/MT vigente, concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da UPF/MT."

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo