Lei Ordinária nº 9.859/2012
Altera as Leis dos Fundos Especiais e dá outras providências.
*LEI Nº 9.859, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera as Leis dos Fundos Especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os Arts. 16-B e 16-C à Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16-B. As receitas disponíveis, a que se referem o
Art. 1º, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do
Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput.
Art. 16-C Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do
Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput, para utilização em conta específica, que não integra o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009."
Art. 2º Altera a redação do
§ 2º do
Art. 15 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. (...) (...)
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (...)."
Art. 3º Ficam acrescentados os Arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 1º - A A receita disponível, a que se refere o
Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 1º - B Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao
Art. 1º da Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.
§ 3º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2013, em ocorrendo excesso de arrecadação referente à receita tributária prevista na lei orçamentária do exercício de 2013, 5% (cinco por cento) ao mês serão destinados ao fundo de que trata o caput, limitada ao montante máximo anual de dez milhões de reais."
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao
Art. 1º da Lei nº 9.481 , de 20 de dezembro de 2010, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...) (...)
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Social poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao
Art. 1º da Lei nº 7.365 , de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...) (...)
§ 3º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
Art. 1º da Lei nº 8.408 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 8º Fica alterado o
Parágrafo único do
Art. 2º da Lei nº 8.408 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão aplicados em pesquisa, difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 9º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
Art. 1º da Lei nº 8.409 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 10. Fica alterado o
Parágrafo único do
Art. 2º da Lei nº 8.409 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do turismo, ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 11. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
Art. 1º da Lei nº 8.410 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 12. Fica alterado o
Parágrafo único do
Art. 2º da Lei nº 8.410 , de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 13. Ficam acrescentados os Arts. 10-A e 10-B à Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 10-A. A receita disponível a que se refere o
Art. 10 será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 10-B Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 14. Fica alterado o caput do
Art. 12 da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado de Mato Grosso, podendo também ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 15. Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.607 , de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações: "Art. 7º - A A receita disponível a que se refere o
Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 7º - B Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 16. Fica alterado o
Art. 9º da Lei nº 7.607 , de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 17. Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.608 , de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações: "Art. 7º - A A receita disponível a que se refere o
Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 7º - B Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 18. Fica alterado o
Art. 9º da Lei nº 7.608 , de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 19. Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.732 , de 31 de outubro de 2002, com as seguintes redações: "Art. 7º - A A receita disponível a que se refere o
Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 7º - B Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 20. Fica alterado o
Art. 9º da Lei nº 7.732 , de 31 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor da mamona, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 21. Ficam acrescentados os Arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 7.754 , de 21 de novembro de 2002, com as seguintes redações: "Art. 6º - A A receita disponível a que se refere o
Art. 6º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 6º - B Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 22. Fica alterado o
Art. 8º da Lei nº 7.754 , de 21 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 23. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
Art. 13 da Lei nº 9.051 , de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 13. (...)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 24. Fica acrescentado o inciso XI ao
Art. 25 da Lei nº 9.051 , de 12 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 25. (...) (...) XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 25. Ficam acrescentados os Arts. 53-A, 53-B e 53-C à Lei nº 7.156 , de 22 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53-A. As receitas disponíveis, a que se refere o
Art. 53, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 53-B Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
Art. 53-C Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 26. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao
Art. 2º da Lei nº 5.982 , de 13 de maio de 1992, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 2º (...) (...)
§ 4º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 5º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 6º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 27. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
Art. 1º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 28. Fica acrescentado o
§ 3º ao
Art. 3º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...)
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 29. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
Art. 1º da Lei nº 7.170 , de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 30. Fica alterada a redação do
Parágrafo único do
Art. 3º da Lei nº 7.170 , de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...)
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Gestor do Fundo todos os depósitos a crédito, podendo os recursos serem aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 31. Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao
Art. 1º da Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 1º (...) (...)
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 32. Fica acrescentado o inciso XI ao
Art. 2º da Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 2º (...) (...) XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 33. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
Art. 2º da Lei nº 8.940 , de 24 de julho de 2008, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 2º (...)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 34. Fica acrescentado o
Art. 6º-A à Lei nº 8.940 , de 24 de julho de 2008, com a seguinte redação: "Art. 6º - A Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 10.033 /2013)
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 10.208 /2014)
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 27.12.12, às. p. 04 a 06. Autor: Poder Executivo