Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.861/2012

Acrescenta § 5º ao Art. 2º, da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003.

LEI Nº 9.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Acrescenta

§ 5º ao

Art. 2º, da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 5º ao

Art. 2º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 5º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7939/2003 de 28/07/2003