Lei Ordinária nº 9.861/2012
Acrescenta § 5º ao Art. 2º, da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003.
LEI Nº 9.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Acrescenta
§ 5º ao
Art. 2º, da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 5º ao
Art. 2º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 5º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7939/2003 de 28/07/2003