Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.864/2012

Introduz alterações na Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

LEI Nº 9.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações na Lei nº 9.415 , de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o

Art. 42-A e o

Art. 42-B da Lei nº 9.415 , de 21 de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, para custeio das ações de defesa sanitária vegetal, decorrentes da fiscalização da produção mato-grossense de mudas e sementes, ou da sua aquisição interestadual, destinadas aos estabelecimentos mato-grossenses para comercialização ou plantio.

§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Vegetal será devida pela produção ou aquisição interestadual de mudas e sementes destinadas aos estabelecimentos situados em Mato Grosso, e será calculada pelas seguintes alíquotas:

I - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de arroz, soja, feijão ou milheto;

II - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de algodão ou sorgo;

III - de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de milho;

IV - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de forrageira;

V - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de outras sementes;

VI - de 2% (dois por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada lote ou fração de 100 unidades de mudas.

§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

42-B Fica o INDEA-MT autorizado a firmar convênios com o FASE-MT, para fins definidos no artigo, bem como operacionalizar e fiscalizar os recolhimentos."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9415/2010 de 21/07/2010