Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.868/2012

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2013.

LEI Nº 9.868, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 12.810.362.475 (doze bilhões, oitocentos e dez milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 944.957.858 (novecentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Especificação Proposta de 2013

Receita Total

I - Receitas Correntes 9.296.400.187

1.1 Tributária 6.481.486.079

ICMS 5.540.545.026

IPVA 334.023.648

Demais 606.917.405

1.2 Contribuições 1.142.909.473

1.3 Patrimonial 176.666.716

1.4 Agropecuária 312.095

1.5 Industrial 2.247.952

1.6 Serviços 380.044.606

1.7 Transferências Correntes 3.326.259.707

Fundo Participação dos Estados - FPE 1.545.088.726

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 57.634.352

Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE 70.525.353

Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.231

Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações 178.635.000

Salário Educação 49.728.402

Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 197.222.881

Transferência FUNDEB 972.957.115

Convênios 133.155.586

Demais 92.927.061

1.8 Outras Receitas Correntes 825.241.427

1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente 944.957.858

1.10 Conta Retificadora (3.038.767.868)

(-) Deduções FUNDEB (1.190.415.755)

(-) Deduções Trasnf. aos Municípios (1.605.522.307)

(-) Deduções Desv. Dívida Pública (242.829.806)

II - Receitas de Capital 2.569.004.430

2.1 Operações de Crédito 1.763.270.192

2.2 Alienação de Bens 127.806.936

2.3 Amortização de Empréstimos 4.237.740

2.4 Transferência de Capital 673.675.962

2.5 Outras Receitas de Capital 13.600

III - Receita Total (I+II) (R$ 1,00) 12.810.362.475

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 12.810.362.475 (doze bilhões, oitocentos e dez milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - No Orçamento Fiscal, no valor de R$ 10.035.803.146 (dez bilhões, trinta e cinco milhões, oitocentos e três mil, cento e quarenta e seis reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 2.774.545.729 (dois bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais);

III - No Orçamento de Investimento, no valor de R$ 13.600 (treze mil e seiscentos reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da Despesa por categoria econômica:

RESUMO GERAL DA DESPESA

Especificação Total

I - Despesas Correntes 9.435.313.475

1.1 Pessoal e Encargos Sociais 6.247.030.958

1.2 Juros e Encargos da Dívida 510.859.544

1.3 Outras Despesas Correntes 2.677.722.973

II - Despesas Capital 3.283.033.106

2.1 Investimentos 2.939.331.823

2.2 Inversões Financeiras 2.687.200

2.3 Amortização da Dívida 341.014.083

III - Reserva de Contingência 91.715.894

IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 12.810.362.475

II - da Despesa por Órgão:

DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

Especificação Total

1. Poder Legislativo 521.545.021

Assembleia Legislativa 283.077.681

Diretoria Gestora FAP 15.349.846

Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 11.917.670

Tribunal de Contas 211.199.824

2. Poder Judiciário 845.540.576

Tribunal de Justiça 712.535.886

Fundo de Apoio ao Judiciário 133.004.690

3. Ministério Publico 265.677.230

Procuradoria Geral de Justiça 265.329.654

Fundo de Apoio ao Ministério Público 347.576

4. Defensoria Pública 71.735.003

Defensoria Pública do Estado 71.735.003

5. Poder Executivo 11.105.864.645

Casa Civil 1.246.662.878

Casa Civil 17.528.309

Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 1.229.134.569

Casa Militar 10.039.397

Casa Militar 10.039.397

Auditoria Geral do Estado 13.028.476

Auditoria Geral do Estado 13.028.476

Gabinete do Vice Governador 111.869.252

Gabinete do Vice Governador 11.503.060

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER 9.408.193

Centro de Processamento de Dados do Estado - CEPROMAT 90.944.399

Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO 13.600

Procuradoria Geral do Estado 178.059.818

Procuradoria Geral do Estado 167.807.118

Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 10.252.700

Secretaria de Estado de Administração 1.359.866.293

Secretaria de Estado de Administração 84.911.675

Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde 100.974.944

Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 15.448.613

Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 1.158.531.061

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar 181.305.353

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF 23.502.707

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 15.955.833

Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 97.653.092

Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 44.193.721

Secretaria de Comunicação Social 36.816.084

Secretaria de Comunicação Social - SECOM 36.816.084

Secretaria de Estado de Educação 1.641.251.181

Secretaria de Estado de Educação 1.641.251.181

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 17.485.677

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 3.415.330

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 14.070.347

Secretaria de Estado de Fazenda 487.773.028

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 487.773.028

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME 89.420.135

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 16.822.582

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 6.794.687

Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT 19.302.436

Companhia Matogrossense de Mineração 16.441.448

Companhia Matogrossense de Gás 2.504.694

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 27.554.288

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos 204.714.133

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH 200.806.164

Fundação Nova Chance 2.633.312

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 1.274.657

Secretaria de Justiça e Segurança 1.117.046.562

Secretaria de Justiça e Segurança 1.117.046.562

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 31.624.426

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 31.624.426

Secretaria de Estado de Saúde 982.608.214

Fundo Estadual de Saúde 982.608.214

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 157.462.967

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 133.532.792

Fundo Estadual de Infância e Adolescência 1.053.872

Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 486.903

Fundo Estadual de Assistência Social 22.389.400

Secretaria de Estado de Cultura 27.843.459

Secretaria de Estado de Cultura 27.843.459

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 141.067.804

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 141.067.804

Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana 1.396.311.381

Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana 1.267.184.014

Departamento Estadual de Trânsito 129.127.367

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 374.740.009

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 119.267.632

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 212.567.508

Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso 42.904.869

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 89.806.812

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 89.806.812

Secretaria de Estado das Cidades 169.830.708

Secretaria de Estado das Cidades - SECID 155.202.782

Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT 14.627.926

Encargos Gerais do Estado 947.514.704

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 47.615.609

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 899.899.095

Reserva de Contingência 91.715.894

Reserva de Contingência 91.715.894

TOTAL (R$ 1,00) 12.810.362.475

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 27, da Lei nº 9.784 de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 9.784 de 26 de julho de 2012, em obediência a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ANEXO I

Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO/2013 (Lei nº 9.784 , de 26/07/2012)

Discriminação Valor Variação

LDO/2013 LOA/2013 ABSOLUTA RELATIVA

(A) (B) (B)-(A) (B)/(A)

I. Receitas Não-Financeiras 10.175.163.450 10.744.068.013 568.904.563 5,59%

Receita Tributária 6.481.486.079 6.481.486.079 0 0,00%

Receita de Contribuições 1.142.909.473 1.142.909.473 0 0,00%

Receita Patrimonial 71.666.716 176.666.716 105.000.000 146,51%

(-) Aplicações Financeiras* (46.567.800) (170.979.594) (124.411.794) 267,16%

Receita Agropecuária 312.095 312.095 0 0,00%

Receita Industrial 2.247.952 2.247.952 0 0,00%

Receita de Serviços 380.044.606 380.044.606 0 0,00%

Transferências Correntes 3.287.907.148 3.326.259.707 38.352.559 1,17%

Outras Receitas Correntes 537.411.621 825.241.427 287.829.806 53,56%

(-) Deduções da Receita Corrente (2.795.938.060) (3.038.767.868) (242.829.808) 8,69%

Receita de Capital 1.549.760.194 2.569.004.430 1.019.244.236 65,77%

(-) Operações de Crédito (1.373.139.756) (1.763.270.192) (390.130.436) 28,41%

(-) Alienação de Bens (3.656.936) (127.806.936) (124.150.000) 3394,92%

(-) Amortização de Empréstimos (4.237.740) (4.237.740) 0 0,00%

Receita Intra-Orçamentária Corrente 944.957.858 944.957.858 0 0,00%

II. Despesas Não-Financeiras 10.259.511.804 11.958.488.847 1.698.977.043 16,56%

Despesa Corrente 8.291.613.014 9.435.613.475 1.144.000.461 13,80%

Pessoal e Encargos Sociais 6.200.327.879 6.247.030.958 46.703.079 0,75%

Juros e Encargos da Dívida 402.883.441 510.859.544 107.976.103 26,80%

Outras Despesas Correntes 1.688.401.694 2.677.722.973 989.321.279 58,60%

Despesa de Capital 3.136.344.527 3.283.033.106 146.688.579 4,68%

Investimentos 2.190.239.789 2.939.331.823 749.092.034 34,20%

Inversões Financeiras 5.734.301 2.687.200 (3.047.101) - 53,14%

Amortização da Dívida 940.370.437 341.014.083 (599.356.354) - 63,74%

Reserva de Contingência 174.808.141 91.715.894 (83.092.247) - 47,53%

III. Resultado Primário (I-II) (84.348.354) (1.214.420.834) (1.130.072.481) 1339,77%

IV. Resultado Nominal 964.996.845 (616.496.649) (1.581.493.494) - 163,89%

V. Montante da Dívida 1.343.253.878 851.873.628 (491.380.250) - 36,58%

Fonte: projeções de receitas-APEA/SEFAZ, despesas consolidadas pela CEFL/SEPLAN e resultados Primário e Nominal CCGE/SEFAZ

Autor: Poder Executivo

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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