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Lei Ordinária nº 9.876/2013

Dispõe sobre a autorização para a extinção de cargos comissionados no âmbito da Empresa Mato-grossense de Mineração - METAMAT; e para criação de cargos comissionados no âmbito da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, da Secretaria de Estado de Administração - SAD, da CASA CIVIL, da Secretaria de Estado de Cidades - SECID, da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS e da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e dá outras providências.

LEI Nº 9.876, DE 03 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a autorização para a extinção de cargos comissionados no âmbito da Empresa Mato-grossense de Mineração - METAMAT; e para criação de cargos comissionados no âmbito da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, da Secretaria de Estado de Administração - SAD, da CASA CIVIL, da Secretaria de Estado de Cidades - SECID, da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS e da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Conselho de Administração da Empresa Mato-grossense de Mineração - METAMAT autorizado a extinguir, de acordo com a legislação pertinente, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Especial II, nível DGA-4;

II - 11 (onze) cargos em comissão de Assessor Especial III, nível DGA-5;

III - 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Técnico III, nível DGA-6;

IV - 05 (cinco) cargos em comissão de Gerente I, nível DGA-7;

V - 09 (nove) cargos em comissão de Assistente Técnico I, nível DGA-8;

VI - 01 (um) cargo em comissão de Gerente II, nível DGA-8;

VII - 02 (dois) cargos em comissão de Assistente Técnico II, nível DGA-9.

Art. 2º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Especial II, nível DGA-4;

II - 03 (três) cargos em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5;

III - 03 (três) cargos em comissão de Assessor Técnico III, nível DGA-6;

IV - 04 (quatro) cargos em comissão de Assistente Técnico I, nível DGA-8.

Art. 3º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado de Administração - SAD, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo em comissão de Gerente, nível DGA-8.

Art. 4º Ficam criados na estrutura da Casa Civil, os seguintes cargos comissionados:

I - 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5;

II - 02 (dois) cargos em comissão de Assessor Técnico III, nível DGA-6;

III - 01 (um) cargo em comissão de Assistente Técnico I, nível DGA-8.

Art. 5º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado de Cidades - SECID, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5;

II - 01 (um) cargo em comissão de Assistente Técnico II, nível DGA-9.

Art. 6º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5;

II - 09 (nove) cargos em comissão de Assistente Técnico I, nível DGA-8;

III - 01 (um) cargo em comissão de Assistente Técnico II, nível DGA-9.

Art. 7º Ficam criados na estrutura da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à sua execução.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo