Lei Ordinária nº 9.889/2013
Altera dispositivo da Lei nº 9.636, de 04 de novembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, a conceder o serviço público que específica.
LEI Nº 9.889, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 10380 /2016) Altera dispositivo da Lei nº 9.636 , de 04 de novembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, a conceder o serviço público que específica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 9.636 , de 04 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à vistoria veicular, gravames, inspeção de segurança no âmbito do Estado de Mato Grosso, devendo ser realizada por Município onde exista unidade do DETRAN/MT."
Art. 2º Fica acrescentado o
Art. 1º-A ao
Art. 1º da Lei nº 9.636 , de 04 de novembro de 2011, com a seguinte redação: "Art. 1º - A Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços de vistoria ambiental veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso, devendo ser realizada por Município onde exista unidade do DETRAN/MT."
Art. 3º O caput do
Art. 6º da Lei nº 9.636 , de 04 de novembro de 2011, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital pela Secretaria de Estado de Administração, atendidas as disposições das Leis Federias nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074 , de 07 de julho de 1995."
Art. 4º Ficam revogados o
Art. 4º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 9.636 , de 04 de novembro de 2011.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo