Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.893/2013

Modifica dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e dá outras providências.

LEI Nº 9.893, DE 1º DE MARÇO DE 2013.

Modifica dispositivos da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Parágrafo único do

Art. 9º da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios, entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais."

Art. 2º O

Art. 17 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. É permitido ao portador da Carteira de Pescador Amador uma cota de captura e transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) e um exemplar.

§ 1º O produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado.

§ 2º Será permitido ao pescador amador, no ato da fiscalização, optar por ser fiscalizado por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual à soma das Cotas Individuais."

Art. 3º O caput do

Art. 21 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O pescador profissional poderá capturar até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) semanalmente e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI."

Art. 4º O

§ 1º do

Art. 23 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. (...)

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou DPI.

(...)."

Art. 5º O caput do

Art. 28 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Ficam estabelecidas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso conforme os Anexos desta lei."

Art. 6º O

Art. 43 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas."

Art. 7º Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterados pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

anexo i Bacia do Paraguai

Nome Nome Científico Medida Mínima Medida Máxima

Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm Indeterminada

Cachara Pseudoplatystoma fasciatum 83 cm 112 cm

Chimburé Schizodon borellii 25 cm Indeterminada

Curimbatá Prochilodus lineatus 38 cm Indeterminada

Dourado Salminus brasiliensis PROIBIDO

Jaú Zungaro zungaro 95 cm Indeterminada

Jurupensem Sorubim lima 35 cm Indeterminada

Jurupoca Hemisorubim plathyrhynchos 40 cm Indeterminada

Pacu Piaractus mesopotamicus 46 cm 57 cm

Pacupeva Mylossoma paraguayensis 20 cm Indeterminada

Piau Leporinus ssp. 25 cm Indeterminada

Piavussu Leporinus macrocephalus 38 cm Indeterminada

Pintado Pseudoplatystoma corruscans 90 cm 115 cm

Piraputanga Brycon hilarii 30 cm Indeterminada

anexo ii Bacias Amazônica, Araguaia - Tocantins

Nome Nome Científico Medida mínima

Bicuda Boulengerella cuvieri 60 cm

Cachorra Hydrolycus armatus 60 cm

Caparari Pseudoplatystoma tigrinum 88 cm

Pacu Caranha Myloplus torquatus 45 cm

Pacu Prata Myleus ssp. 30 cm

Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm

Dourada Brachyplatystoma flavicans 80 cm

Matrinchã Brycon spp. 35 cm

Pintado Pseudoplatystoma ssp. 85 cm

Piraiba/Filhote Brachyplatystoma filamentosum PROIBIDO

Pirapitinga Piaractus brachipomus 45 cm

Pirarara Phractocephalus hemiliopterus 95 cm

Trairão Hoplia 60 cm

Jaú Zungaro zungaro 95 cm

Anexo iiI Das Cabeceiras do Araguaia-GO

Até Antônio Rosa-MT e Parque Nacional do Araguaia-TO

Nome Nome Científico Medida Mínima

Pirarucu Arapaima gigas 150 cm

Surubim/Pintado Pseudoplafystoma fasciatum 75 cm

Tucunaré Cichla spp. 35 cm

Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm

Pescada Plagioscion spp. 40 cm

Filhote/Piraiba Brachyplatystoma filamentosum 100 cm

Pirarara Phractocephalus hemioliopterus 95 cm

Bargada Sorubimichthys planiceps 80 cm

Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm

Mandubé/Fidalgo Ageneiosus brevifilis 35 cm

Matrinchã Brycon spp. 38 cm

Piau-cabeça-gorda Schizodon fasciatum 30 cm

Caranha/Pirapitinga Colossoma macropomum 45 cm

Apapa Pellona castelnaeana 40 cm

Curvina Pachyrus schomburgkii 50 cm

Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 cm

Cachorra Hydrolycus armatus 60 cm

Jaú Zungaro zungaro 95 cm

Piau-Flamengo Leporinus fasciatus 25 cm

Anexo IV Na Bacia Araguaia-Tocantins (formadores, afluentes, lagos, lagoas, reservatórios)

Nome Nome Científico Medida Mínima

Pirarucu Arapaima gigas 150 cm

Surubim/Pintado Pseudoplatystoma fasciatum 75 cm

Tucunaré Cichila spp. 35 cm

Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm

Mapara Hypophtalmus edentatus 29 cm

Pescada Plagioscions spp. 40 cm

Jaú Zungaro zungaro 95 cm

Art. 8º Ficam revogados o

§ 3º do

Art. 17 e o

Parágrafo único do

Art. 43 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 1º de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Lideranças Partidárias

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

anexo i

Bacia do Paraguai

anexo ii

Bacias Amazônica, Araguaia - Tocantins

Anexo iiI

Das Cabeceiras do Araguaia-GO

Anexo IV

Na Bacia Araguaia-Tocantins (formadores, afluentes, lagos, lagoas, reservatórios)

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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