Lei Ordinária nº 9.893/2013
Modifica dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e dá outras providências.
LEI Nº 9.893, DE 1º DE MARÇO DE 2013.
Modifica dispositivos da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Parágrafo único do
Art. 9º da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios, entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais."
Art. 2º O
Art. 17 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. É permitido ao portador da Carteira de Pescador Amador uma cota de captura e transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) e um exemplar.
§ 1º O produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado.
§ 2º Será permitido ao pescador amador, no ato da fiscalização, optar por ser fiscalizado por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual à soma das Cotas Individuais."
Art. 3º O caput do
Art. 21 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O pescador profissional poderá capturar até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) semanalmente e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI."
Art. 4º O
§ 1º do
Art. 23 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou DPI.
(...)."
Art. 5º O caput do
Art. 28 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Ficam estabelecidas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso conforme os Anexos desta lei."
Art. 6º O
Art. 43 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas."
Art. 7º Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterados pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
anexo i Bacia do Paraguai
Nome Nome Científico Medida Mínima Medida Máxima
Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm Indeterminada
Cachara Pseudoplatystoma fasciatum 83 cm 112 cm
Chimburé Schizodon borellii 25 cm Indeterminada
Curimbatá Prochilodus lineatus 38 cm Indeterminada
Dourado Salminus brasiliensis PROIBIDO
Jaú Zungaro zungaro 95 cm Indeterminada
Jurupensem Sorubim lima 35 cm Indeterminada
Jurupoca Hemisorubim plathyrhynchos 40 cm Indeterminada
Pacu Piaractus mesopotamicus 46 cm 57 cm
Pacupeva Mylossoma paraguayensis 20 cm Indeterminada
Piau Leporinus ssp. 25 cm Indeterminada
Piavussu Leporinus macrocephalus 38 cm Indeterminada
Pintado Pseudoplatystoma corruscans 90 cm 115 cm
Piraputanga Brycon hilarii 30 cm Indeterminada
anexo ii Bacias Amazônica, Araguaia - Tocantins
Nome Nome Científico Medida mínima
Bicuda Boulengerella cuvieri 60 cm
Cachorra Hydrolycus armatus 60 cm
Caparari Pseudoplatystoma tigrinum 88 cm
Pacu Caranha Myloplus torquatus 45 cm
Pacu Prata Myleus ssp. 30 cm
Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm
Dourada Brachyplatystoma flavicans 80 cm
Matrinchã Brycon spp. 35 cm
Pintado Pseudoplatystoma ssp. 85 cm
Piraiba/Filhote Brachyplatystoma filamentosum PROIBIDO
Pirapitinga Piaractus brachipomus 45 cm
Pirarara Phractocephalus hemiliopterus 95 cm
Trairão Hoplia 60 cm
Jaú Zungaro zungaro 95 cm
Anexo iiI Das Cabeceiras do Araguaia-GO
Até Antônio Rosa-MT e Parque Nacional do Araguaia-TO
Nome Nome Científico Medida Mínima
Pirarucu Arapaima gigas 150 cm
Surubim/Pintado Pseudoplafystoma fasciatum 75 cm
Tucunaré Cichla spp. 35 cm
Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm
Pescada Plagioscion spp. 40 cm
Filhote/Piraiba Brachyplatystoma filamentosum 100 cm
Pirarara Phractocephalus hemioliopterus 95 cm
Bargada Sorubimichthys planiceps 80 cm
Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm
Mandubé/Fidalgo Ageneiosus brevifilis 35 cm
Matrinchã Brycon spp. 38 cm
Piau-cabeça-gorda Schizodon fasciatum 30 cm
Caranha/Pirapitinga Colossoma macropomum 45 cm
Apapa Pellona castelnaeana 40 cm
Curvina Pachyrus schomburgkii 50 cm
Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 cm
Cachorra Hydrolycus armatus 60 cm
Jaú Zungaro zungaro 95 cm
Piau-Flamengo Leporinus fasciatus 25 cm
Anexo IV Na Bacia Araguaia-Tocantins (formadores, afluentes, lagos, lagoas, reservatórios)
Nome Nome Científico Medida Mínima
Pirarucu Arapaima gigas 150 cm
Surubim/Pintado Pseudoplatystoma fasciatum 75 cm
Tucunaré Cichila spp. 35 cm
Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm
Mapara Hypophtalmus edentatus 29 cm
Pescada Plagioscions spp. 40 cm
Jaú Zungaro zungaro 95 cm
Art. 8º Ficam revogados o
§ 3º do
Art. 17 e o
Parágrafo único do
Art. 43 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794 , de 30 de julho de 2012.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 1º de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
anexo i
Bacia do Paraguai
anexo ii
Bacias Amazônica, Araguaia - Tocantins
Anexo iiI
Das Cabeceiras do Araguaia-GO
Anexo IV
Na Bacia Araguaia-Tocantins (formadores, afluentes, lagos, lagoas, reservatórios)
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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