Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.910/2013

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, incluindo na Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 as providências que seguem.

LEI Nº 9.910, DE 06 DE MAIO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, incluindo na Lei nº 9.868 , de 28 de dezembro de 2012 as providências que seguem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, incluindo no Orçamento da Unidade Orçamentária 12.101 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, constante da Lei nº 9.868 , de 28 de dezembro de 2012, que "estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2013", no Programa 286 - Desenvolvimento Agropecuário, a Ação 5237 - Construção da Sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, a Região 0600 - Sul, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I, desta lei, no valor de R$ 921.162,40 (novecentos e vinte e um mil cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos).

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação de dotações previstas no Programa 191 - Desenvolvimento da Agricultura Familiar, na Ação 4390 - Apoio ao Fortalecimento da Agricultura Familiar, na Região 9900 - Estado, conforme demonstrado no Anexo II, desta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2013

CÓDIGO DESCRIÇÃO EXERCÍCIO

ÓRGÃO/UNIDADE 12.101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - SEDRAF 2013

PROGRAMA DE TRABALHO

ESPECIFICAÇÃO E MOD. APLIC. FTE VALOR PESSOAL E ENC. SOCIAIS JUROS ENC. DA DIVIDA OUTRAS DESP. CORRENTES INVEST. INVER. FINANC. AMORTIZ. DA DIVIDA

FUNÇÃO 20 Agricultura

SUBFUNÇÃO 20.122 Administração Geral

PROGRAMA 20.122.286 Desenvolvimento Agropecuário

OBJ. DO PROGRAMA Aumentar o acesso às linhas de crédito para a produção, bem como aumentar a produtividade sustentável e promover a agregação de valor à produção agropecuária

PROJETO 20.121.286.5237 Construção da sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF

OBJ. ESPECÍFICO Construir o prédio da sede da SEDRAF, com área útil de 3.181,45m² em 3 pavimentos, sobre um terreno com área total de 5.015,89m²

REGIÃO 600 F 90 100 921.162,40 921.162,40

PRODUTO Área construída M²

FISCAL 921.162,40 921.162,40

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 921.162,40 921.162,40

ANEXO II - ANULAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2013

CÓDIGO DESCRIÇÃO EXERCÍCIO

ÓRGÃO/UNIDADE 12.101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - SEDRAF 2013

PROGRAMA DE TRABALHO

ESPECIFICAÇÃO E MOD. APLIC. FTE VALOR PESSOAL E ENC. SOCIAIS JUROS ENC. DA DIVIDA OUTRAS DESP. CORRENTES INVEST. INVER. FINANC. AMORTIZ DA DIVIDA

FUNÇÃO 20 Agricultura

SUBFUNÇÃO 20.334 Fomento ao trabalho

PROGRAMA 20.334.191 Desenvolvimento da Agricultura Familiar

OBJ. DO PROGRAMA Promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar

PROJETO 20.334.191.4390 Apoio ao fortalecimento da Agricultura Familiar

OBJ. ESPECÍFICO Articular e promover as ações necessárias para o fortalecimento e consolidação da agricultura familiar, facilitando o acesso da categoria às linhas de crédito e aos programas afins.

REGIÃO 9900 ESTADO F 90 100 921.162,40 921.162,40

PRODUTO Ação executada/monitorada/avaliada 20

FISCAL 921.162,40 921.162,40

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 921.162,40 921.162,40

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.