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Lei Ordinária nº 9.915/2013

Dispõe sobre a comunicação de faltas dos alunos das redes de ensino pública e particular do Estado de Mato Grosso, na forma que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 9.915, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a comunicação de faltas dos alunos das redes de ensino pública e particular do Estado de Mato Grosso, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as escolas das redes de ensino pública e particular do Estado de Mato Grosso obrigadas a comunicar o excesso de faltas dos alunos matriculados regularmente no ensino fundamental e médio, por escrito e concomitantemente:

I - aos pais ou responsável legal pelo aluno

II - ao Conselho Tutelar;

III - à Vara da Infância e da Juventude.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico (email) do respectivo responsável pelo aluno, desde que o mesmo o possua e o disponibilize às instituições de ensino, preferencialmente, no ato da matrícula, momento precípuo em que o dado cadastral deverá ser solicitado.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada quando for atingido o percentual de 20% (vinte por cento) de faltas, para que não seja ultrapassado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento), permitido pela legislação em vigor.

Art. 2º Esta lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Guilherme Maluf

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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