Lei Ordinária nº 9.915/2013
Dispõe sobre a comunicação de faltas dos alunos das redes de ensino pública e particular do Estado de Mato Grosso, na forma que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 9.915, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a comunicação de faltas dos alunos das redes de ensino pública e particular do Estado de Mato Grosso, na forma que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as escolas das redes de ensino pública e particular do Estado de Mato Grosso obrigadas a comunicar o excesso de faltas dos alunos matriculados regularmente no ensino fundamental e médio, por escrito e concomitantemente:
I - aos pais ou responsável legal pelo aluno
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico (email) do respectivo responsável pelo aluno, desde que o mesmo o possua e o disponibilize às instituições de ensino, preferencialmente, no ato da matrícula, momento precípuo em que o dado cadastral deverá ser solicitado.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada quando for atingido o percentual de 20% (vinte por cento) de faltas, para que não seja ultrapassado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento), permitido pela legislação em vigor.
Art. 2º Esta lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Guilherme Maluf
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.