Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.916/2013

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio - Cultural-Desportivo-Tecnológico e dá outras providências.

LEI Nº 9.916, DE 17 DE MAIO DE 2013 - D.O.17.05.13.

(Regulamentada pelo Decreto nº 1831 /2013) Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio - Cultural-Desportivo-Tecnológico e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, regido nos termos desta lei.

§ 1º Fica instituído o adicional de 50% (cinquenta por cento) à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.

§ 2º Fica instituído o adicional de 10% (dez por cento) como complemento às taxas estaduais, disciplinado na forma do regulamento, a ser destinado ao Fundo de que trata o caput.

§ 3º Os recursos do Fundo de que trata este artigo serão aplicados em programas e ações dirigidos à cultura e à atividade desportiva no Estado, bem como atendendo à Política Estadual de Tecnologia da Informação, podendo ser destinados a investimentos em infraestruturas social e pública, que sejam necessárias aos respectivos objetivos, bem como para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas de custeio vinculadas aos seus fins.

§ 4º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 521 /2013)

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico: I - o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigidos como complemento à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial; II - o adicional de 10% (dez por cento) exigidos como complemento às taxas de serviços estaduais; III - doações recebidas de qualquer natureza; IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; V - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual ou em leis especiais; VI - outros recursos que lhes forem destinados.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos que constituem o Fundo de que trata esta lei será realizada, para cumprimento de seus objetivos, da seguinte forma: I - 30% (trinta por cento) para a Secretaria de Estado de Cultura; II - 20% (vinte por cento) para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; III - 50% (cinquenta por cento) para atender a Política Estadual de Tecnologia da Informação.

Art. 3º A receita disponível do fundo a que se refere esta lei será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do

Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no

§ 3º do

Art. 164 da Constituição Federal e

Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.

Parágrafo único. Os recursos do fundo a que se refere o caput serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo promover o seu regulamento.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2013. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Poder Executivo