Lei Ordinária nº 9.922/2013
Dispõe sobre a divulgação do disque denúncia nacional de violência contra a mulher.
LEI Nº 9.922, DE 24 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a divulgação do disque denúncia nacional de violência contra a mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o "DISQUE 180", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o "Disque 180", em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11.252 /2020)
Art. 2º Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes: I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III - casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga; V - agências de viagens e locais de transportes de massa; VI - salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas; VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal; VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias. IX - condomínios, edifícios e prédios residenciais e comerciais. (Redação acrescida pela Lei nº 11.252 /2020) X - órgãos públicos que pertençam à Administração Estadual, bem como suas autarquias, empresas públicas e consórcios públicos; (Redação acrescida pela Lei nº 13334 /2026) XI - aos veículos em geral destinados para o transporte público estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 13334 /2026)
§ 1º Todos os colaboradores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º ficarão obrigados a acionar o Disque Denúncia nos casos que presenciarem de todas as formas de agressões contra a mulher. (Redação acrescida pela Lei nº 11.252 /2020)
§ 2º Todas as formas de agressão de que trata o
§ 1º estão elencadas nos incisos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Redação acrescida pela Lei nº 11.252 /2020)
§ 3º Ficarão os gestores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º responsáveis por oferecerem capacitação e orientação aos colaboradores a respeito do Disque Denúncia. (Redação acrescida pela Lei nº 11.252 /2020)
Art. 2º-A Ficam obrigadas as empresas de telecomunicações, tais como telejornais, rádios, jornais impressos e empresas similares, a divulgar os canais de denúncias e de apoio a vítimas em geral após veicularem matérias sobre violência contra a mulher. (Redação acrescida pela Lei nº 13334 /2026)
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placa constando o seguinte texto: "Violência contra a Mulher: Denuncie! Disque 180".
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados especificados nesta Lei deverão afixar placas constando o seguinte texto: "Violência contra a Mulher: Denuncie! Disque 180". (Redação dada pela Lei nº 11.252 /2020)
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo as seguintes frases: "VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME DENUNCIE - LIGUE 180 EMERGÊNCIA - LIGUE 190 - PMMT"
§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão.
§ 2º As placas citadas deverão ser confeccionadas no formato A3 - (30cm de largura por 40cm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa. (Redação dada pela Lei nº 13334 /2026)
Art. 3º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes sanções administrativas: I - advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento; II - multa no valor de 50 UPF/MT (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), a partir do segundo descumprimento, tendo o seu valor duplicado a partir do terceiro descumprimento; (Redação acrescida pela Lei nº 13334 /2026)
Art. 3º-B A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas do art. 3º.-A serão exercidas pelas autoridades competentes. (Redação acrescida pela Lei nº 13334 /2026)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Walter Rabello