Lei Ordinária nº 9.927/2013
Institui a Semana Estadual dos Povos Indígenas.
LEI Nº 9.927, DE 24 DE MAIO DE 2013 - D.O.24.05.13.
Institui a Semana Estadual dos Povos Indígenas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Povos Indígenas, objetivando divulgar, resgatar e preservar a cultura, a arte, a música, o idioma, a história, bem como valorizar e apoiar a realização de encontros, exposições, estudos, debates, manifestações artísticas, e todas as atividades relacionadas à cultura e à autopreservação das comunidades indígenas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos Arts. 261 e 262 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Semana Estadual dos Povos Indígenas será comemorada anualmente, no mês de abril, de modo a coincidir com o dia 19 de abril, data oficial em que se comemora o Dia Nacional do Índio.
Art. 3º Durante a Semana Estadual dos Povos Indígenas serão organizadas atividades de conscientização e divulgação da causa indígena.
Art. 4º A Semana de que trata esta lei deverá ser incluída no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.