Lei Ordinária nº 9.929/2013
Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos e dá outras providências.
LEI Nº 9.929, DE 29 DE MAIO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 13071 /2025) Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), de Corpo de Bombeiros (193) e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos à multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.
Art. 1º Fica instituída multa administrativa ao titular de linha telefônica, móvel ou fixa, responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais, atendimento de desastres e congêneres.
Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável. (Redação dada pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º Esta lei será regulamentada conforme o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 2º Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados deverão registrar o número telefônico do qual se originou o acionamento indevido e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos, móveis ou fixos, para que essas informem os dados do titular. (Redação dada pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-A As empresas prestadoras de serviços telefônicos, móveis ou fixos, terão o prazo de trinta dias para fornecer as informações necessárias à perfeita identificação do titular da linha telefônica da qual se originou o acionamento indevido, sob pena de multa de até cem Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF-MT.
Parágrafo único. As informações prestadas pelas prestadoras de serviços telefônicos móveis ou fixos deverão conter, ao menos: I - nome completo do titular; II - endereço completo com CEP do titular e do local da instalação; III - cópias dos documentos pessoais do titular; IV - relação específica e detalhada de todos os acionamentos dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais, atendimento de desastres e congêneres efetuados por meio da linha nos três meses que antecederam a solicitação. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-B As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Parágrafo único. Havendo possibilidade da identificação do. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-C Identificados os titulares das linhas telefônicas ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista, serão enviados os relatórios à Secretaria de Estado de Segurança Pública, que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, os titulares da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de trinta dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-D A multa a que se refere o art. 1º. desta Lei será de até dez Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-E Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-F A aplicação ou o pagamento da multa administrativa prevista nesta Lei não exime o infrator da responsabilidade criminal e tampouco pela obrigação de ressarcir eventuais danos e custos que seu comportamento ilícito deu causa.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovação ou suspeita por parte do órgão ou entidade responsável pelo registro de que o trote teve como consequência o agravamento de saúde de pessoa que deixou de ser atendida devido ao deslocamento desnecessário do serviço, ou se o cometimento de algum crime tiver deixado de ser combatido, o agente do serviço público de emergência deve comunicar tal fato à autoridade policial competente visando à abertura de inquérito e apuração das devidas responsabilidades. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-G Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública - FESUSP/MT, instituído pela Lei nº 10.988, de 7 de novembro de 2019. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 2º-H O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12958 /2025)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Riva