Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.930/2013

Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.930, DE 29 DE MAIO DE 2013.

Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia. Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia e Ciberpedofilia. (Redação dada pela Lei nº 12544 /2024)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia e Ciberpedofilia, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12544 /2024)

Art. 2º A campanha de que trata a presente lei tem por objetivos: I - realizar palestras destinadas aos pais e alunos nas escolas, visando ao esclarecimento do assunto; II - realizar seminários e treinamentos dirigidos aos professores e funcionários das escolas, orientando-os na identificação e denúncia da atividade ilícita.

Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades de que trata o presente artigo a Marcha Contra a Pedofilia, instituída pela Lei nº 11.735, de 12 de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei nº 12544 /2024)

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a direção das escolas estaduais ou privadas, a elaboração de calendário de datas para realização da campanha, de material didático, bem como dos respectivos convites aos palestrantes.

Art. 4º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Walter Rabello