Lei Ordinária nº 9.934/2013
Autoriza o Estado de Mato Grosso a doar à União o imóvel que menciona, e a estabelecer permuta de áreas.
LEI Nº 9.934, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a doar à União o imóvel que menciona, e a estabelecer permuta de áreas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Tribunal de Contas da União - Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso, uma área de terras localizada na Rua "G", Setor "A", no Centro Político Administrativo - CPA, em Cuiabá, com 7.754,52 m2 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro vírgula cinquenta e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, destacado da matrícula nº 69.209, Cartório do 2º Oficio da Comarca desta Capital, que assim se descreve:
TABELA DE AZIMUTES, DISTÂNCIAS E COORDENADAS
LADOS AZIMUTE DISTÂNCIA COORDENADAS UTM
Vértices Vértices (UTM) (UTM) metros E metros N metros
MB-1 M-2 129º55`52" 63,97 599.724,556 8.278.999,843
M-2 M-3 216º 48`26" 120,90 599.652,123 8.278.903,045
M-3 M-4 310º13`06" 65,03 599.602,469 8.278.945,033
M-4 MB-1 37º18`03" 120,52 599.675,504 8.279.040,9
Art. 2º A área descrita no
Art. 1º foi avaliada pela Caixa Econômica Federal na quantia R$ 2.581.169,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e nove reais), conforme Laudo de Avaliação nº O.S 7126.7126.60365212012.01.01.01, junto às fls. 49 do Processo nº 747.225/2011-SAD.
Art. 3º A presente doação destina-se à construção da nova sede do Tribunal de Contas da União - Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso, sendo feita em permuta, a favor do Estado de Mato Grosso, com área de 3.500,00 m2 (três mil e quinhentos metros quadrados), contendo 1.268,74 (mil, duzentos e sessenta e oito vírgula setenta e quatro metros quadrados) de edificações, localizada no Lote "4", Quadra "4", Setor "A", no Centro Político Administrativo, em Cuiabá, de propriedade da União, conforme matrícula nº R1 - 72.951, fls. 83, do Livro 2-HY, Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca desta Capital, com a seguinte descrição:
I - CAMINHAMENTO: o marco I está cravado na intersecção das margens da Rua "C" com a Rua 2; do marco I, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 50,00m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 70,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 50,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 70,00m, encontra-se o marco I, ponto inicial deste caminhamento.
II - LIMITES DAS LINHAS - Linha I-II limita-se com a Rua 2; Linha II-III limita-se com o Lote 3; Linha III-IV limita-se com o Lote 5; Linha IV - I limita-se com a Rua "C".
Art. 4º Esta área, objeto da permuta, foi avaliada pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.586.341,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais), Conforme Laudo de Avaliação nº O.S 7126.7126.652992/2012.01.01.01, constante as fls. 17 do Processo nº 747.225/2011 - SAD.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da permuta de que trata esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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