Lei Ordinária nº 9.945/2013
Autoriza o Poder Executivo a criar centros de recuperação de dependentes químicos, nas condições que especifica.
LEI Nº 9.945, DE 04 DE JULHO DE 2013 - D.O.04.07.13.
Autoriza o Poder Executivo a criar centros de recuperação de dependentes químicos, nas condições que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na sua Estrutura Organizacional centros de recuperação de dependentes químicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os centros de recuperação de que trata o caput deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nos municípios do Estado com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 2º O atendimento será feito a partir da própria estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS ou, ainda, através de convênios firmados com instituições particulares interessadas, universidades e prefeituras.
Art. 3º Os centros de recuperação de dependentes químicos terão por finalidade basicamente:
I - o tratamento dos dependentes mencionados no caput deste artigo, quando o seu quadro químico ou natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;
II - o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.
§ 1º O processo de adesão ao tratamento dos centros de recuperação é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.
§ 2º Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação, através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.
Art. 4º As despesas decorrentes da criação dos centros de recuperação de dependentes químicos correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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