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Lei Ordinária nº 9.945/2013

Autoriza o Poder Executivo a criar centros de recuperação de dependentes químicos, nas condições que especifica.

LEI Nº 9.945, DE 04 DE JULHO DE 2013 - D.O.04.07.13.

Autoriza o Poder Executivo a criar centros de recuperação de dependentes químicos, nas condições que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na sua Estrutura Organizacional centros de recuperação de dependentes químicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os centros de recuperação de que trata o caput deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nos municípios do Estado com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.

Art. 2º O atendimento será feito a partir da própria estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS ou, ainda, através de convênios firmados com instituições particulares interessadas, universidades e prefeituras.

Art. 3º Os centros de recuperação de dependentes químicos terão por finalidade basicamente:

I - o tratamento dos dependentes mencionados no caput deste artigo, quando o seu quadro químico ou natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;

II - o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.

§ 1º O processo de adesão ao tratamento dos centros de recuperação é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.

§ 2º Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação, através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.

Art. 4º As despesas decorrentes da criação dos centros de recuperação de dependentes químicos correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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