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Lei Ordinária nº 9.951/2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante a Caixa Econômica Federal - CEF para atender os processos de enquadramento e habilitação de proposta de financiamento formulada no âmbito da Linha de Financiamento de Contrapartida - CPAC, tendo em vista a realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 na capital do Estado de Mato Grosso e dá outras providências correlatas.

LEI Nº 9.951, DE 12 DE JULHO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante a Caixa Econômica Federal - CEF para atender os processos de enquadramento e habilitação de proposta de financiamento formulada no âmbito da Linha de Financiamento de Contrapartida - CPAC, tendo em vista a realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 na capital do Estado de Mato Grosso e dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), perante a Caixa Econômica Federal, com o escopo de realizar obras do CPAC Arena Multiuso Pantanal, tendo em vista a realização dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 - Cuiabá, na capital do Estado de Mato Grosso, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas Despesas de Capital destinados as contrapartidas dos projetos referentes ao contrato 10.2.1596.1, de 24 de novembro de 2010 destinado a viabilizar a construção da Arena Multiuso Pantanal e urbanização de seu entorno, diretamente associada à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 - Cuiabá, por meio do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - denominado CPAC disponibilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto a Caixa Econômica Federal, a União ficará como garantidora da respectiva operação e o Poder Executivo Estadual ficará autorizada a ceder ou vincular em contra garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal do Brasil.

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o agente financeiro autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Agente Financeiro contratado, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Agente Financeiro contratado, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º O Poder Executivo fica obrigado a emitir nota de empenho para realização da despesa a que se refere esta lei

§ 3º O disposto no caput, fica condicionado ao não impacto na folha de pagamento dos serviços da administração direta.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.

Art. 7º O Poder Executivo fica obrigado a enviar para a Assembleia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias o cronograma completo de execução da aplicação do recurso de que trata o

Art. 1º desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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