Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.952/2013

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 8.198, de 11 de novembro de 2004, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.952, DE 17 DE JULHO DE 2013.

(Revogada pela Lei nº 10497 /2017) Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 8.198 , de 11 de novembro de 2004, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 24 da Lei nº 8.198 , de 11 de novembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A presente lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Art. 2º As atividades mencionadas no

Art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Art. 3º O Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (...)

Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores no limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo que o proponente poderá utilizar até R$ 500,00 (quinhentos reais) de recurso próprio para adquirir máquinas e equipamentos financiados com valores superiores à máxima permitida do Programa Microcrédito e do Programa Banco da Mulher.

Art. 6º Prazo de amortização de até 24 (vinte e quatro) meses, com até 03 (três) meses de carência. (...)

Art. 24. Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento; II - extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário; III - relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados; IV - relatório demonstrando as parcelas pagas no período; V - relatório de inadimplência; VI - demonstrativos da execução da receita e despesa. (...)"

Art. 2º Ficam acrescidos os Arts. 28 e 29 a Lei nº 8.198 , de 11 de novembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O saldo devedor de financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O empreendedor inadimplente poderá ter o seu nome inscrito junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito - SPC-SERASA.

Art. 29. Os municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 03 (três) anos, salvo, se houver regularização antes do período fixado."

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do

Art. 16, e os incisos IV e V do

Art. 23, da Lei nº 8.198 , de 11 de novembro de 2004.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo