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Lei Ordinária nº 9.955/2013

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Polícia Especializada em Defesa à Mulher, à Criança, ao Adolescente e ao Idoso no Município de Sinop, e dá outras providências.

LEI Nº 9.955, DE 23 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Polícia Especializada em Defesa à Mulher, à Criança, ao Adolescente e ao Idoso no Município de Sinop, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Delegacia de Polícia Especializada em Defesa à Mulher, à Criança, ao Adolescente e ao Idoso, com sede e circunscrição no Município de Sinop.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover convênios com organismos estatais, privados e afins, nacionais e internacionais, cujo objetivo seja a defesa dos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, visando a proteção integral destes.

Art. 3º A Delegacia de Polícia Especializada em Defesa à Mulher, à Criança, ao Adolescente e ao Idoso localizada no Município de Sinop atenderá ocorrências pertinentes ao município e suas circunscritas, cabendo-lhe especificamente:

I - no tocante à Defesa da Mulher: a investigação e apuração de delitos de autoria conhecida, incerta ou não sabida, contra pessoa do sexo feminino, previstos na Parte Especial, Título I, Capítulos II, V e VI -

Seção I, e Título VI, todos do Código Penal Brasileiro, bem como os delitos previstos pela Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - quanto à Defesa da Criança e do Adolescente: a investigação e apuração de delitos de autoria conhecida, incerta ou não sabida, investigando e apurando fatos em que crianças e/ou adolescentes são vítimas de crimes previstos pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e legislação pertinente;

III - quanto à Defesa do Idoso: investigação e apuração de delitos de autoria conhecida, incerta ou não sabida, investigando e apurando fatos com idosos vítimas de crimes previstos pela Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, e legislação pertinente.

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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