Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.961/2013

Institui o Dia Estadual de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, a ser comemorado anualmente em 25 de novembro e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.961, DE 29 DE JULHO DE 2013.

(Revogada pela Lei nº 11810 /2022) Institui o Dia Estadual de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, a ser comemorado anualmente em 25 de novembro e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 25 de novembro como o Dia Estadual de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, a ser comemorado anualmente no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher ora instituído passa a fazer parte do calendário de datas oficiais do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Ezequiel Fonseca