Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.975/2013

Autores: Deputado Riva e

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.975, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013.

(Revogada pela Lei nº 11408 /2021) Autores: Deputado Riva e

Deputado Dilmar Dal Bosco Dispõe sobre a atualização das divisas intermunicipais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A atualização das divisas intermunicipais do Estado de Mato Grosso dar-se-á a partir da data da publicação da presente lei, com revisões quinquenais.

§ 1º Os memoriais descritivos atualizados por força desta lei e os mapas municipais elaborados de acordo com os mesmos servirão de base para a elaboração de projeto de lei com nova configuração por município, que, após aprovação da Assembleia Legislativa, comporá a divisão político-administrativa do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Dar-se-á a atualização parcial sempre que houver alterações de fronteiras municipais durante o interstício fixado no caput, devendo ser reeditados os memoriais descritivos e mapas cartográficos dos municípios envolvidos, contemplando-se neles as alterações ocorridas.

§ 3º A redefinição dos polígonos e dos marcos divisórios entre os municípios terá como referência a atualização dos memoriais de criação/alteração e os limites administrativos ora praticados.

§ 4º Não havendo concordância entre os municípios acerca das divisas intermunicipais definidas no Plano de Ação, previsto no

Art. 3º, a redefinição dos limites e dos marcos divisórios será em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os limites a serem atualizados, segundo os critérios definidos pela Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades da Assembleia Legislativa, compreendem a totalidade dos municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, através da Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades, juntamente com a Secretaria de Planejamento do Estado de Mato Grosso - SEPLAN e por intermédio da Superintendência de Produção e Gestão da Informação - SI, elaborará o Plano de Ação com os procedimentos e operacionalização necessários para efetivar o processo de atualização.

Art. 4º O prazo para elaboração do Plano de Ação é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei.

Art. 5º Os municípios poderão solicitar ao órgão oficial do Estado responsável pela reordenação das divisas municipais a colocação dos marcos divisórios, de acordo com o padrão cartográfico, por coordenadas geográficas e/ou UTM em suas linhas territoriais, com custos materiais para a municipalidade.

Parágrafo único. Na fixação dos marcos divisórios serão observados os limites estabelecidos nos textos descritivos atualizados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.