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Lei Ordinária nº 9.978/2013

Determina que todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias priorizem a utilização do chamado "asfalto-borracha", conhecido como "asfalto ecológico".

LEI Nº 9.978, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

Determina que todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias priorizem a utilização do chamado "asfalto-borracha", conhecido como "asfalto ecológico".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Todos os programas de asfaltamento e recapeamento das rodovias devem priorizar a utilização do chamado "asfalto-borracha", também conhecido como "asfalto ecológico".

Parágrafo único. Os "asfaltos-borracha", objeto desta lei, deverão seguir as especificações aprovadas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP para esses produtos.

Art. 2º A utilização do "asfalto ecológico" não implica na vedação de outros métodos e materiais para asfaltamento e recapeamento de forma concomitante, devendo, dentro da viabilidade técnica e orçamentária, sempre ser dado prioridade no processo ecológico previsto nesta lei.

Art. 3º O pó de borracha, matéria-prima para modificação dos asfaltos objeto desta lei, deverá ser oriundo de pneus inservíveis coletados exclusivamente no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O "asfalto borracha" deve ser obrigatoriamente produzido no Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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