Lei Ordinária nº 9.992/2013
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, e dá outras providências.
LEI Nº 9.992, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para o ano de 2013.
Art. 2º O índice de que trata o
Art. 4º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para este ano, fica fixado em 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos percentuais).
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica ao(s):
I - Procuradores do Estado;
II - Profissionais da Educação Básica;
III - Especialistas da Educação;
IV - Cargos Comissionados.
Parágrafo único. O índice fixado por esta lei já está incluso no subsídio estabelecido para os:
I - Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, conforme estabelece o
Art. 8º da Lei nº 9.687 , de 28 de dezembro de 2011;
II - Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Estado de Mato Grosso, nos termos do
Art. 6º da Lei Complementar nº 433 , de 02 de setembro de 2011.
Art. 4º O subsídio dos Profissionais do Meio Ambiente de que trata a Lei nº 9.692 , de 04 de janeiro de 2012, será, a partir de 1º de maio de 2013, o definido nos Anexos III, IV, IX, X, XV e XVI, corrigido nos termos do
Parágrafo único do
Art. 4º da Lei nº 9.756 , de 14 de junho de 2012, e acrescido do percentual de que trata o
§ 1º do
Art. 5º da Lei nº 9.692 , de 04 de janeiro de 2012.
Art. 5º O subsídio dos Profissionais do Sistema Socioeducativo de que trata a Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, será, a partir de 1º de maio de 2013, o definido nos Anexos VIII, IX, XIII, XVII, XVIII, XXIII e XXIV, corrigido nos termos do parágrafo único do
Art. 5º da Lei nº 9.756 , de 14 de junho de 2012, e acrescido do percentual de que trata o
§ 1º do
Art. 26 da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011.
Art. 6º A aplicação desta lei deverá observar, no caso dos Profissionais de Serviço do Serviço de Trânsito, o disposto no
Parágrafo único do
Art. 5º da Lei nº 9.665 , de 13 de dezembro de 2011, e, no caso dos Escrivães e Investigadores da Polícia Judiciária Civil, o que estabelece o
Parágrafo único do
Art. 3º da Lei Complementar nº 437 , de 13 de outubro de 2011.
Art. 7º Os índices fixados por esta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no
§ 8º do
Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41 /03.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão seja regida pelo
Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 /03, a aplicação dos índices observará o disposto no
Art. 3º desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de maio de 2013.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004
Lei Ordinária nº 9692/2012 de 04/01/2012
Lei Ordinária nº 9756/2012 de 14/06/2012
Lei Ordinária nº 9688/2011 de 28/12/2011
Lei Complementar nº 437/2011 de 13/10/2011
Lei Ordinária nº 9687/2011 de 28/12/2011
Lei Complementar nº 433/2011 de 02/09/2011
Lei Ordinária nº 9665/2011 de 13/12/2011