Lei Ordinária nº 9.995/2013
Dispõe sobre a doação com encargo de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 9.995, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, D.O.31.10.13.
Dispõe sobre a doação com encargo de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alto Araguaia o imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Alto Araguaia com área de 282,00m² (duzentos e oitenta e dois metros quadrados) matriculado sob o nº 9.634, no Cartório do 1º Ofício de Alto Araguaia.
§ 1º A área descrita no caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações:
I - frente, em onze metros e trinta centímetros para com a avenida Carlos Hugueney;
II - lado direito, em vinte e cinco metros, limitado com terreno e prédio da Prefeitura Municipal; Lima;
Rodrigues Lima.
III - lado esquerdo, em vinte e cinco metros, limitado com terras de Ondino Rodrigues
IV - aos fundos, em onze metros e trinta centímetros, limitado com terras de Ondino
§ 2º Na área delimitada no parágrafo anterior encontra-se edificado um prédio em alvenaria que abriga atualmente a Agência Fazendária de Alto Araguaia.
Art. 2º A área objeto da presente doação destina-se a sediar Agência Fazendária de Alto Araguaia.
Art. 3º Por força da presente lei, constituem obrigações do donatário manter o funcionamento da Agência Fazendária de Alto Araguaia, e modernizar suas instalações.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo implicará na reversão ao patrimônio do Estado da área e todas as benfeitorias que o donatário tiver realizado, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao beneficiado pela doação de terreno.
Art. 4º A área objeto da presente doação foi avaliada pela Secretaria de Estado das Cidades, conforme Laudo de Avaliação constante do Processo nº 313591/2013 - SAD.
Art. 5º Compete à Procuradoria Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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