Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.997/2013

Altera dispositivo da Lei nº 9.323, de 11, de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão da hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

LEI Nº 9.997, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera dispositivo da Lei nº 9.323 , de 11, de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão da hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica modificado o inciso IV, do

§ 1º, do

Art. 13, bem como os incisos II e III do

Art. 21, e o inciso II, do

Art. 27, da Lei nº 9.323 , de 11 de março de 2010, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - Capitão: 03 (três) anos;

(...)

Art. 21. (...)

(...)

II - para o posto de Major - 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento;

III - para o posto de Tenente-Coronel - 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento; e

(...)

Art. 27. (...)

(...)

II - 2/3 (dois terços) do efetivo total de Majores.

(...)".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 21

Art. 27

Art. 2º

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9323/2010 de 11/03/2010