Lei Ordinária nº 9.999/2013
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.999, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os Magistrados ativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, de caráter indenizatório, na forma do disposto nesta lei.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do Magistrado, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§ 1º Para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados os afastamentos legais, as ausências e as licenças, previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, e ainda a participação do Magistrado em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede.
§ 2º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O Magistrado não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: I - licença médica após 15 (quinze) dias; I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 12.146 /2023) II - licença por motivo de doença em pessoa da família após 05 (cinco) dias; III - licença para tratar de interesses particulares; IV - afastamento para exercício de mandato eletivo; V - estudo ou missão no exterior; VI - afastamento para servir em organismo internacional; VII - afastamento determinado em processo judicial ou procedimento administrativo disciplinar, durante o período de sua duração.
Art. 4º O Magistrado que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Nesse caso, o Magistrado deverá comunicar ao setor competente a sua opção.
Art. 5º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.
Art. 6º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.
Art. 7º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, é devido apenas aos Magistrados que atualmente estão em atividade, não podendo ser incorporado ao subsídio ou vantagem para quaisquer efeitos nem estendido à inatividade.
Art. 8º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) . (Vide Lei nº 10.252 /2014)
Art. 8º O auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com efeitos a partir de 1º de maio de 2016. (Redação dada pela Lei nº 10.547 /2017)
Art. 8º O auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), com efeitos a partir de 1º de maio de 2018. (Redação dada pela Lei nº 10.719 /2018)
Art. 8º O auxílio-alimentação dos magistrados será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, em valor a ser fixado por meio de ato normativo do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 10.849 /2019)
Art. 8º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência. (Redação dada pela Lei nº 12.146 /2023)
Art. 8º-A Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as regras relativas à concessão do benefício e execução desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12.146 /2023)
Art. 9º Esta lei terá efeitos retroativos, sem prejuízo dos juros e correção monetária, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal, condicionado o auxílio-alimentação à existência de dotação Orçamentária.
Parágrafo único. Os Magistrados aposentados que estavam na ativa no período atingido pela retroatividade farão jus ao benefício referente aos meses em que estavam no desempenho de suas funções judicantes. (Redação acrescida pela Lei nº 10.148 /2014)
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Tribunal de Justiça