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Portaria Interna nº 113/2014

IMPLEMENTA O SISTEMA PGE-NET.

PORTARIA INTERNA Nº 113, DE 29 DE MAIO DE 2014.

IMPLEMENTA O SISTEMA PGE-NET.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, em especial a de chefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria-Geral, estabelecida no art. 8º, I da Lei Complementar nº 111 /2002;

Considerando que a empresa contratada Softplan implanta o Sistema do PGE.Net e o faz entrar em produção dia 26 de Maio, para todo o contencioso da Judicial;

Considerando o fato de que haverá adoção do processo digital para todos os feitos em andamento em face do Estado de Mato Grosso, no âmbito interno desta Procuradoria Geral do Estado;

Considerando que a adoção do Sistema PGE.net implementará mudanças procedimentais, RESOLVE:

Art. 1º Fica implementado, a partir desta data, o Sistema PGE-NET no âmbito da Subprocuradoria-Geral Judicial, Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Procuradoria Regional (Procuradoria-Geral Adjunta) da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, pelo qual todos os novos expedientes e processos, aqui denominados como "pendências" passam a tramitar unicamente por meio eletrônico, mediante cadastramento, digitalização e distribuição unicamente por meio do Sistema PGE-NET, devendo o Procurador do Estado, realizar as providências cabíveis nos termos do que dispõem esta Portaria.

Art. 2º Todas as pendências serão distribuídas de forma equitativa e aleatória a todos os Procuradores do Estado lotados ou designados a atuar na Subprocuradoria-Geral Judicial, Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Procuradoria Regional (Procuradoria-Geral Adjunta), obedecidos os seguintes grupos de distribuição do Sistema PGE.net:

Grupo 1 - PJE;

Grupo 2 - Secretaria Estadual de Saúde - SES;

Grupo 3 - Trabalhista Capital e Várzea Grande;

Grupo 4 - Interior de MT (Cível e Trabalhista);

Grupo 5 - Cuiabá, Várzea Grande, Chapada dos Guimarães, Poconé, Santo Antônio de Leveger, Nobres e Rosário Oeste - MT;

Grupo 6 - Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente;

Grupo 7 - Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público.

Art. 3º Qualquer documento que acompanhar a peça deverá ser inserido no Sistema PGE.net em PDF.

Art. 4º O Procurador do Estado ao finalizar a peça produzida deverá fazer a impressão do documento quando houver a necessidade de protocolo físico, bem como deverá fazer a remessa da peça via PJE, PROJUDI ou PEA e inserir o comprovante de peticionamento digital imediatamente ou o comprovante de protocolo físico no Sistema PGE.net no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 5º Compete ao Procurador do Estado a que foi distribuído o processo digital promover a impressão da peça, bem como se responsabilizar pelo protocolo perante o Poder Judiciário e inserção no Sistema PGE.net, nos termos do Provimento nº 002/2011 - CGPGE/MT.

Art. 6º Para os processos judiciais já em curso a deliberação sobre a inserção no Sistema PGE.net do passivo ficará a cargo do Procurador do Estado, que deverá encaminhar ao Setor competente as peças que deseja que sejam digitalizadas e inseridas no sistema.

Parágrafo único. No caso de processos novos, o Procurador do Estado, mediante carga dos autos, deverá digitalizar e inserir no Sistema PGE-NET os documentos que instruem o processo.

Art. 7º Fica implantada a Central de Cadastro, responsável pelo cadastramento e digitação e encaminhamento para distribuição dos processos, cujos servidores serão lotados e ou designados em ato normativo específico.

Art. 8º Toda ação proposta pelo Estado de Mato Grosso deverá igualmente ser disponibilizada na Central de Cadastro com todos os documentos que a instruíram para ser digitalizada e inserida no Sistema PGE.net.

Art. 9º Toda peça produzida no Sistema PGE.net será nominada com o nome da peça área de atuação_ assunto_variáveis de forma padronizada.

Art. 10. As publicações, as intimações e citações serão inseridas no Sistema PGE.net da forma em que aportarem nesta Procuradoria cabendo ao Procurador do Estado a quem for distribuída acrescer os documentos e peças que entender necessárias a boa instrução do Sistema PGE.net.

Art. 11. Com a finalidade de auxiliar a inserção de dados todos os ofícios e respostas aos Ofícios remetidos e recebidos poderão ser inseridos pela Central de Ofícios que ficará no Gabinete da Subprocuradoria Geral.

Art. 12. Em virtude da distribuição aleatória do Sistema e necessidade de se implementar no Sistema a informação sobre afastamentos temporários do Procurador do Estado de modo que durante seu afastamento o processo continua a ser distribuído mas as pendências são redirecionadas a outro Procurador do Estado, os requerimentos de férias e licença prêmio deverão ser protocolados com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.

Art. 13. Em caso de licença médica, o requerimento deverá ser protocolizado, preferencial, com 10 (dez) dias antes do afastamento, a fim de possibilitar análise, deferimento e cadastramento dessa informação no Sistema PGE.net, com a paralisação de distribuição até o retomo em efetivo do Procurador.

Parágrafo único. Excepcionalmente em caso de convalescimento súbitos de saúde, que impeçam o Procurador do Estado de informar e protocolizar com antecedência seu requerimento de afastamento em razão de licença médica, o mesmo deverá ser protocolizado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu afastamento, de modo que as pendências a ele distribuídas, após essa data, sejam, em caso de deferimento da licença médica, redistribuídas aos demais Procuradores pertencentes ao Grupo de Trabalho do Procurador licenciado.

Art. 14. A implantação do Sistema PGE-NET se dará de forma gradativa e ficará condicionada à disponibilização da estrutura logística necessária à sua plena utilização, em especial no que concerne à Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente e ao Grupo Trabalho SES.

Parágrafo único. Os expedientes processuais que ainda não tiverem sido cadastrados no Sistema PGE-NET continuarão a tramitar por meio físico.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 26/05/2014, sendo aprovada pelo Colégio de Procuradores nesta data, conforme Ata nº 08/CPPGE/2014.

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá-MT, 29 de maio de 2014.

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

Procurador-Geral do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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