Portaria Interna nº 179/2018
Institui a Comissão de Posse, que fará a análise de documentos referentes à investidura aos cargos de Analistas e Técnicos da PGE-MT, conforme especifica.
PORTARIA INTERNA Nº 179, DE 04 DE MAIO DE 2018.
Institui a Comissão de Posse, que fará a análise de documentos referentes à investidura aos cargos de Analistas e Técnicos da PGE-MT, conforme especifica.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 3 /SEGES, de 28 de maio de 2013 e suas alterações, que dispõe sobre o ingresso de candidatos nomeados em concurso público para cargo efetivo na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de apresentação de diversos documentos imprescindíveis para a posse dos Analistas e Técnicos nomeados através do Ato nº 24.809 /2018, do Governador do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial nº 27252, de 03/05/2018, que circulou no dia 04/05/2018, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Posse, que fará a análise de documentos referentes à investidura aos cargos de Analistas e Técnicos da PGE-MT, composta pelos seguintes servidores:
Presidente: Laura Christiane Pinheiro Alves
Membros: Elenir Maria de Almeida Curvo, Isadora Jardim da Silva
Art. 2º Cabe a Comissão comunicar à Gerência de Recrutamento e Seleção da Coordenadoria de Provimento da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES acerca do início e conclusão dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º O candidato nomeado deverá, dentro do prazo legal de posse e preferencialmente após agendamento prévio, comparecer na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Procuradoria-Geral do Estado, munido dos documentos (fotocópias e originais) constantes no anexo II da Instrução Normativa nº 3 /SEGES/2013, para tomar posse no cargo público efetivo.
§ 1º O candidato deverá apresentar a documentação indicada como requisito para efetivação de sua posse, com exceção apenas da conta no Banco do Brasil, que poderá ser apresentada posteriormente.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato se a posse não ocorrer dentro do prazo legal, conforme o disposto no
§ 6º do Artigo 16 da Lei Complementar nº 04 /1990.
Art. 4º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá reter o documento apresentado pelo candidato para análise, ficando suspenso o prazo de posse, sem prejuízo ao candidato.
Parágrafo único. O restante do prazo de posse será devolvido ao candidato a contar da ciência da decisão.
Art. 5º Presentes os requisitos para investidura do cargo será expedido o Termo de Posse em 02 (duas) vias, sendo que uma será entregue ao candidato e outra apensada aos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º O candidato, após o recebimento do Termo de Posse e já investido na condição de servidor público, deverá comparecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse, na Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O candidato detentor de cargo, emprego ou função pública anterior no Estado de Mato Grosso, deverá observar os prazos de posse e exercício para efeito de contagem de tempo de serviço, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da interrupção do vínculo.
§ 2º Nos termos do
§ 2º do Artigo 18 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 7º Será expedido o Termo de Negativa de Posse, impedindo o candidato nomeado de ser empossado, quando este:
I - não apresentar os documentos especificados no Anexo II;
II - ocupar outro cargo público inacumulável com o pretendido, e não apresentar ato ou qualquer outro documento que comprove o processo de exoneração ou vacância por cargo inacumulável;
III - tiver sido demitido ou destituído de cargo em comissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos por infringência do Artigo 144, X, XII e XIII da Lei Complementar nº 04 /90; e
IV - tiver sofrido condenação cm processo criminal transitado em Julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função do cargo.
§ 1º Verificada a existência de registro criminal o candidato deverá apresentar certidão de inteiro teor relativa ao processo em tramitação.
§ 2º Expedido o Termo de Negativa de Posse será providenciada a publicação do ato tornando sem efeito a nomeação.
Art. 8º A avaliação médica pericial para fins de posse e exercício em cargos públicos da Administração Pública Direta e indireta do Estado de Mato Grosso compele à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, por meio da Coordenadoria de Perícia Médica e Gerências Regionais.
§ 1º As avaliações médicas periciais poderão ser realizadas por rede de médicos credenciados sob acompanhamento da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 2º A avaliação médica pericial será realizada mediante agendamento prévio, sendo na cidade de Cuiabá/MT, pelo telefone 0800.647.3633 e nas cidades onde estão instaladas as gerencias regionais, em seus respectivos contatos telefônicos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
Art. 9º Publicado o Ato de Nomeação, em Diário Oficial do Estado - DOE, o candidato nomeado ao cargo público deverá se submeter à avaliação médica pericial apresentando:
I - Documento oficial de identificação com foto;
II - Exames médicos e demais documentos descritos no Anexo I da Instrução Normativa 3 /SEGES/2013.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente nos atestados, nos exames médicos e documentos complementares: o nome completo e o número ou do RG ou do CPF do nomeado.
§ 2º Não serão aceitos exames, laudos, atestados médicos e outros documentos rasurados, ilegíveis, que não contenham identificação do médico declarante - carimbo e assinatura, e com mais de 60 (sessenta) dias contados da data de expedição do documento.
Art. 10. Além dos exames médicos constantes do rol do Anexo I da Instrução Normativa nº 3 /SEGES/2013, caso seja solicitado pelo médico perito, o nomeado deverá, em conjunto ou isoladamente;
I - Repetir os exames médicos já apresentados;
II - Submeter-se a outros exames ainda que não expressamente especificados nesta Instrução Normativa.
III - Apresentar Laudo avaliativo de médico especialista.
Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, a Perícia Médica concederá prazo suficiente para a realização da diligência, ficando suspenso o prazo de posse durante o período efetivamente utilizado.
Art. 11. Os exames e os demais procedimentos médicos previstos na Instrução Normativa nº 3 /SEGES/2013 que forem solicitados ao nomeado poderão ser provenientes do serviço da rede de saúde pública ou privada.
Parágrafo único. O ônus decorrente da realização dos exames e dos demais procedimentos médicos é de inteira responsabilidade do nomeado.
Art. 12. O candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE deverá apresentar laudo médico discriminando a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças (CID) vigente, e a provável causa da deficiência.
§ 1º O laudo de que trata o caput deverá ser expedido por médico especialista na necessidade especial de que o candidato é portador.
§ 2º As necessidades especiais: física, auditiva, visual, mental ou múltipla, terão como referência os parâmetros instituídos pela Lei Complementar nº 114 , de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE será desqualificado desta condição, caso a limitação física ou mental não se enquadre nos parâmetros especificados pela Lei Complementar nº 114 de 25 de novembro de 2002.
Art. 13. Realizada a avaliação médica pericial, será expedido o Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF, que declarará se o candidato nomeado está apto ou inapto para posse e exercício das atribuições do cargo público.
§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também ao candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE qualificado pela Perícia Médica nessa condição.
§ 2º O Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF - será disponibilizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da avaliação médica pericial.
Art. 14. O laudo médico de sanidade mental a ser providenciado pelo candidato nomeado deverá ser emitido por médico especialista em psiquiatria.
Parágrafo único. A indicação da especialidade médica será feita junto ao banco de dados do Conselho Federal de Medicina, site: http://portal.cfm.org.br.
Art. 15. Competirá a Comissão enviar a Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado toda documentação relativa à posse dos candidatos, em atendimento a Resolução Normativa nº 3 /2015/TCE.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2018.
GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA
Procuradora-Geral do Estado de Mato Grosso
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