Portaria Interna nº 67/2020
Regulamenta a atuação e o fluxo de informações e documentações da Procuradoria-Geral do Estado em relação às pretensões individuais referentes à saúde pública.
PORTARIA Nº 67, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a atuação e o fluxo de informações e documentações da Procuradoria-Geral do Estado em relação às pretensões individuais referentes à saúde pública.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o número elevado de processos e procedimentos judiciais ou extrajudiciais nos quais se vinculam pretensões individuais referentes à saúde pública;
CONSIDERANDO o número reduzido de procuradores do Estado e servidores disponíveis para o tratamento de todas as demandas ou providências extrajudiciais ou judiciais a cargo da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização, celeridade e eficiência da Administração Pública;
CONSIDERANDO a implantação da Vara da Saúde Pública em Várzea Grande (1ª Vara Especializada de Fazenda Pública), dando maior racionalidade, celeridade e eficiência na análise das milhares de pretensões individuais referentes à saúde pública estadual, de maneira praticamente unificada e centralizada;
CONSIDERANDO a implantação e a existência do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) e do Núcleo de Apoio Judicial (NAJ), com servidores do Poder Executivo, em atividades de apoio à tomada de decisões fundamentadas pelos magistrados mato-grossenses, sendo improvável a obtenção de informação técnica em sentido diverso, pela PGE, administrativamente, proveniente da Secretaria de Estado de Saúde (SES), e, por isso, contraproducente a troca excessiva e indiscriminada de ofícios entre a PGE e a SES;
CONSIDERANDO a implantação de comunicação direta entre a Vara de Saúde Pública de Várzea Grande e a SES por meio de "malote digital" para fins de ciência para cumprimento das ordens judiciais proferidas e para prestação das informações respectivas, sendo inútil e contraproducente o encaminhamento de ofícios ou informativos à SES, sobre o mesmo assunto, em momento subsequente, apenas após a PGE vir a ser regularmente intimada pessoalmente, na forma exigida pela legislação processual;
CONSIDERANDO a massiva perda das pessoas jurídicas de direito público, em todo o país, na quase totalidade das pretensões individuais referentes à saúde pública, independentemente dos argumentos jurídicos delineados nas defesas das advocacias públicas, especialmente por conta do direito constitucional à saúde e da solidariedade existente entre os entes federativos para a manutenção da vida; e
CONSIDERANDO a possibilidade legal de o Procurador-Geral do Estado delegar a Procurador(es) do Estado as atribuições de desistir, concordar, transigir, firmar compromissos, confessar, autorizar a não interposição de recursos e providências correlatas (Lei Complementar Estadual nº 111 /2002, art. 8º, VII e XIII, parágrafo único), RESOLVE:
Art. 1º Independentemente de fundamentação escrita e homologação superior, o(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria Geral Judicial (Setor: Saúde) está(ão) dispensado(s) de encaminhar comunicação ou solicitação de informações e documentações à Secretaria de Estado de Saúde (SES) nas seguintes hipóteses:
I - deferimento de tutela provisória em desfavor do Estado e solicitações de subsídios quando se constatar que a SES já possui conhecimento a respeito da existência do processo respectivo;
II - indeferimento de tutela provisória em desfavor do Estado, em qualquer fase processual, sem prejuízo da regular comunicação quando se constatar que a SES não possui conhecimento a respeito da existência do processo respectivo;
III - sentença ou, em qualquer grau recursal, decisão monocrática de relator ou acórdão que confirmarem o contido em decisão provisória precedente, quando se constatar que a SES possui conhecimento a respeito da existência do conteúdo da decisão provisória precedente proferida no processo respectivo;
IV - extinção do processo, sem resolução do mérito, antes da análise de qualquer tutela provisória ou, quando concedida, antes da ciência da SES a respeito da referida concessão, ou quando se declarar a da perda do objeto em razão do esgotamento da utilidade processual por conta do fornecimento, pela rede pública, do serviço ou produto de saúde solicitado pela parte autora;
V - extinção do processo, com resolução do mérito, com a rejeição do pedido formulado em desfavor do Estado, salvo se no processo respectivo já tenha sido proferida decisão provisória em desfavor do Estado quando se constatar que a SES já possui conhecimento a respeito da existência do conteúdo da decisão provisória precedente proferida no processo respectivo;
VI - realização de bloqueio judicial de valores efetuado nas contas bancárias do Estado ou existência de solicitação de bloqueio judicial pela parte contrária quando se constatar que a SES já possui conhecimento a respeito da existência do conteúdo da decisão provisória precedente proferida no processo respectivo e não existir informação proveniente da SES dando conta de que cumprirá espontaneamente a decisão provisória precedente;
VII - prestação de contas desacompanhada de fatura, nota fiscal ou prontuário, sem os quais a SES - por meio da Auditoria-Geral do SUS - não faz apontamento ou impugnação, em relação ao produto ou serviço de saúde adquirido por intermédio de bloqueio judicial de valores efetuado nas contas bancárias do Estado;
VIII - existência de documentação nos autos suficiente a demonstrar alta probabilidade ou evidência fundada a respeito da situação fática atual circundante à pretensão individual, favorável ou contrariamente à SES; e
IX - decisão ou sentença da Vara de Saúde Pública de Várzea Grande que determinar o fornecimento de bens ou serviços de saúde pela SES quando no processo respectivo contiver indício de que houve ou haverá intimação direta da SES por meio de "malote digital" ou outro recurso tecnológico.
Parágrafo único. Para efeito dos incisos I a V, considerar-se-á de conhecimento da SES quando inserida, pela SES, documentação desse fato no sistema "PGE NET" ou o processo estiver registrado em planilha específica centralizada de informações da Unidade Jurídica da SES, com acesso online disponível à PGE.
Art. 2º Independentemente de fundamentação escrita e homologação superior, o(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor: Saúde) está(ão) autorizados a não ajuizar ou desistir de ações em curso, não contestar ou reconhecer a procedência do pedido, não apresentar contrarrazões ou se manifestar favoravelmente à pretensão recursal contrária, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto, total ou parcialmente, desde que:
I - sejam adotados os entendimentos jurídicos decorrentes dos precedentes obrigatórios tratados no art. 927 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 , de 2015, incluindo-se, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5452 , de 1º de maio de 1943, ou os entendimentos jurídicos consolidados pelo Colégio de Procuradores sobre o assunto, em determinadas hipóteses abstratas, exceto se houver alguma circunstância suficiente a ensejar a superação ou a distinção do entendimento jurídico anterior consolidado em relação ao caso concreto; e
II - fora das hipóteses do inciso anterior, seja verificada alta probabilidade ou evidência fundada do direito alheio, em vista das circunstâncias fáticas e/ou jurídicas postas nos autos, especialmente quando houver risco de sucumbência ou majoração dela, ou na hipótese de desproporção entre benefício almejado com o ato processual, de um lado, e os riscos e os custos a este inerentes, de outro lado, salvo quando existentes questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ou quando presente ou possa vir a ocorrer efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão apta a evidenciar efeito multiplicador inédito, ou quando houver orientação ou posição do Subprocurador-Geral respectivo, do(a) Procurador(a)-Geral do Estado ou do Colégio de Procuradores em sentido diverso.
Art. 3º Independentemente de fundamentação escrita e homologação superior, o(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor: Saúde) está(ão) autorizados a não interpor recurso ou desistir de recursos:
I - especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos, quando manifestamente incabíveis pela legislação processual, como, dentre outros, nos seguintes casos:
a) fundados em violação de dispositivos que não foram prequestionados;
b) fundados em violação meramente reflexa à legislação federal ou à Constituição Federal;
c) que demandam reexame de fatos e provas;
d) que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais ou da legislação estadual.
II - de agravo de instrumento, agravo interno contra decisões monocráticas não extintivas em Tribunais ou Turmas Recursais ou embargos de declaração contra decisões interlocutórias ou monocráticas não extintivas nem definitivas de mérito, quando a decisão judicial interlocutória proferida em qualquer instância preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos:
a) puder vir a ser revertida futuramente, quando da futura decisão definitiva de mérito, por não se submeter à preclusão ou coisa julgada, ou. mesmo nesta hipótese, mostrar-se conveniente a utilização de instrumento jurídico diverso, sem natureza recursal em sentido estrito;
b) estiver substancial e razoavelmente fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses do Estado, a evidenciar baixa chance de suspensão imediata e, no mérito, de anulação ou modificação;
c) gerar efeitos reversíveis nos planos jurídico e fático, conforme análise individualizada,
considerando a natureza do direito discutido em juízo e as circunstâncias de cada caso concreto, inclusive as características, a natureza jurídica e a liquidez ou capacidade de pagamento ou restituição futura de valores pela parte contrária; e
d) não gerar efeitos relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ainda que reversíveis, individualmente ou por eventual efeito multiplicador ou repetitivo.
III - de apelação, quando existente circunstância similar às hipóteses descritas no artigo anterior.
Art. 4º Independentemente de fundamentação escrita e homologação superior, o(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor; Saúde) está(ão) autorizados a não ajuizar ou a desistir de ações em curso, a não apresentar resposta, contrarrazões ou manifestações, a não interpor de recursos ou desistência de recursos que tenham sido interposto, total ou parcialmente, quando não houver efetiva necessidade em virtude da alta probabilidade ou evidência fundada de que fatos supervenientes ou iminentes tenham esvaziado ou virão a esvaziar a utilidade da discussão ou pretensão pretérita, atual ou futura.
Art. 5º O(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor: Saúde) está(ão) dispensados do comparecimento a audiências ou sessões judiciais, de conciliação, instrução ou julgamento, ou a reuniões e atos extrajudiciais:
I - nos casos em que a legislação não reputa obrigatória a presença da advocacia pública, independentemente de fundamentação escrita e homologação superior; e
II - nos casos em que a legislação reputa obrigatória a presença da advocacia pública, com prévia ciência ao órgão, entidade, instituição ou Poder, pedindo-se o prosseguimento do processo ou procedimento judicial ou administrativo a despeito disso ou a redesignação da solenidade ou do evento, nas seguintes hipóteses:
a) impossibilidade ou ausência de capacidade do setor, com a comunicação por escrito dessa situação ao(à), Subprocurador(a)-Geral respectivo, inclusive por intermédio de recursos tecnológicos ou virtuais;
b) ausência ou baixa consequência de caráter econômico, político, social ou jurídico decorrente do não comparecimento, em comparação às demais providências ou diligências pendentes de responsabilidade do setor, com a comunicação por escrito dessa situação ao(à), Subprocurador(a)-Geral respectivo, inclusive por intermédio de recursos tecnológicos ou virtuais; e
c) autorização advinda de ato geral do(a) Subprocurador(a)-Geral respectivo ou de resolução do Conselho de Procuradores, baseada em modelos, diretrizes ou paradigmas aplicáveis a todos os casos semelhantes, com motivação congruente às alíneas anteriores.
Art. 6º Sempre que possível, o(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor: Saúde) deve(m) indicar, na primeira oportunidade, em processo ou procedimento judicial ou extrajudicial, especificadamente, todas as provas que se pretende produzir, juntando todos os documentos disponíveis, arrolando todas as testemunhas devidamente qualificadas, apresentando todos os quesitos pertinentes a serem respondidos pelo perito, indicando assistente técnico e todas as demais providências instrutórias possíveis para se acelerar a resolução da questão, sem prejuízo de eventual complementação futura, ou requerer, espontaneamente, o julgamento antecipado do mérito, quando ausentes provas adicionais que possam vir a ser produzidas em juízo pelo Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Quando cabível, o(s) Procurador(es) do Estado que atuar(em) no processo deve(m) requerer, expressamente, a aplicação da dispensa de remessa necessária prevista no
§ 4º, incisos I a IV, do art. 496 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 , de 2015.
Art. 7º O(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor: Saúde) deve(m) requerer e zelar pela redução dos honorários advocatícios à metade prevista no art. 90,
§ 4º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 , de 2015, a dispensa da condenação em honorários advocatícios prevista inciso 1 do
§ 1º do art. 19 da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002 e de outros benefícios processuais semelhantes ou complementares, e pela demonstração de boa-fé e juridicidade dos atos processuais do Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações públicas, bem como para o afastamento da fixação ou majoração de multas e encargos processuais diversos.
Art. 8º As dispensas e autorizações constantes em todos os dispositivos anteriores serão exercidas caso a caso, visando sempre a racionalização, celeridade e eficiência da força de trabalho da Administração Pública, quando necessárias concretamente em relação ao número de processos e procedimentos pendentes de análise sob a responsabilidade do(s) respectivo(s) Procurador(es) no período correspondente.
Parágrafo único. As dispensas e autorizações não eximem o(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor: Saúde) de exercer(em) as providências dispensadas quando manifestamente houver capacidade da força de trabalho em vista do número de processos e procedimentos pendentes de análise no período correspondente ou existirem motivos fáticos ou jurídicos para tanto.
Art. 9º As dispensas e autorizações constantes em todos os dispositivos anteriores serão exercidas caso a caso, ficando o(s) Procurador(es) do Estado responsável(is) pelo respectivo enquadramento fático e jurídico e pelo respeito ao artigo anterior, o(s) qual(ais) poderá(ão) solicitar o referendo do(a) Subprocurador(a)-Geral respectivo em caso de dúvida fundada sobre o enquadramento apropriado da hipótese ou especial relevância do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, ou quando presente ou possa vir a ocorrer efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão apta a evidenciar efeito multiplicador inédito, podendo, ainda, a referida análise homologatória ser delegada ao ou avocada pelo(a) Subprocurador(a)-Geral Judicial, pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado ou pelo Colégio de Procuradores.
Art. 10. O(s) Procurador(es) do Estado lotado(s) na Subprocuradoria-Geral Judicial (Setor: Saúde) não está(ão) dispensado(s), em hipótese nenhuma, do apontamento e questionamento judicial de eventuais sobrepreços, superfaturamentos, direcionamentos, compras indevidas quando existentes bens ou serviços efetivamente disponíveis na rede pública estadual ou procedimentos incorretos pretendidos para fins de cumprimento de decisões judiciais, ainda que, no mérito, estas se encontrem corretas.
Art. 11. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Em reforço à publicidade, encaminhe-se cópia desta Portaria ao excelentíssimo Secretário de Estado de Saúde, para fins de ciência da nova sistemática adotada pela Procuradoria-Geral do Estado em relação às pretensões individuais ou coletivas referentes à saúde pública estadual e de compartilhamento da informação à respectiva Unidade Jurídica.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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