Portaria Interna nº 99/2016
DISPÕE SOBRE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS CONFORME ESPECIFICA.
PORTARIA INTERNA Nº 99, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
DISPÕE SOBRE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS CONFORME ESPECIFICA.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 111 , de Io de julho de 2002, e CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o procedimento de cumprimento de ordens judiciais e de requisições às entidades da Administração Direta e Indireta no âmbito desta Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir prejuízos, além de zelar pelo princípio da eficiência administrativa, RESOLVE:
Art. 1º O cumprimento de todas as decisões judiciais, em caráter provisório ou definitivo, que envolva o cumprimento de obrigações por Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta, deverá ser realizado por meio de ofício de iniciativa do Procurador do Estado responsável pela pendência no sistema PGEnet, dirigindo-o diretamente ao respectivo órgão ou entidade responsável pelo seu atendimento.
§ 1º A obrigação referida no caput também alcança a comunicação à Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta, sobre a cessação, a suspensão, ou a modificação dos efeitos das decisões.
§ 2º O ofício se fará acompanhar da decisão ou ordem judicial, com texto que destaque o seu dispositivo, além do registro de todas as eventuais advertências que tenham sido fixadas na decisão/ordem judicial e dirigidas ao gestor, e do prazo que eventualmente tenha sido fixado para o seu cumprimento.
§ 3º O Procurador do Estado também poderá fazer o uso de instrumento eletrônico que tenha sido disponibilizado pela Secretaria ou entidade da Administração Indireta para o recebimento de requisições oriundas da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º A demora injustificada ou o desatendimento reiterado por iniciativa da Secretaria ou entidade administrativa deverão ser comunicados pelo Procurador do Estado à Corregedoria-Geral desta instituição.
§ 5º A ausência de comunicação de ordem ou de decisão judicial à autoridade administrativa a quem cabia lhe dar cumprimento, e que tenha sido levada ao conhecimento de procurador do Estado responsável pela pendência, será objeto de apuração por iniciativa da Corregedoria-Geral desta instituição no tocante a eventuais prejuízos ao Estado de Mato grosso que decorram daquela omissão.
Art. 2º As requisições de informações dirigidas a todas as Secretarias de Estado e entidades da Administração Indireta conterão:
a) Obrigatoriamente, requerimento que especifique com clareza qual é a informação, documento, elemento ou prova que se deseja obter da unidade requisitada para o fim de apresentação da defesa, indicação do prazo assinalado para o seu cumprimento, além de advertência sobre a possibilidade de apuração de responsabilidade administrativa que decorra da demora ou do desatendimento da requisição no caso em que isto represente prejuízo à defesa do Estado de Mato Grosso;
b) Facultativamente, reprodução da inicial, ordem ou decisão judicial, ou quaisquer outros elementos que se reputem necessários à compreensão da requisição pela unidade administrativa demandada.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2016.
PATRYCK DE ARAÚJO AYALA
Procurador Geral do Estado de Mato Grosso
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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