Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Portaria nº 10/2017

Fica aberta aos Procuradores do Estado de Primeira e Terceira Categoria, conforme especifica.

PORTARIA/PGE Nº 10, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

Fica aberta aos Procuradores do Estado de Primeira e Terceira Categoria, conforme especifica.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com os incisos I, XIV e parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 111 , de 01 de julho de 2002 e,

Considerando o previsto no artigo 113, IV, da Constituição Estadual , e nos artigos 45 usque 48, Lei Complementar nº 111 , de 01 de julho de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Fica aberta aos Procuradores do Estado de Primeira e Terceira Categoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a habilitação ao Processo de Promoção para a Classe Especial e Segunda Categoria, respectivamente, por antiguidade e por merecimento.

§ 1º O número total de vagas oferecidas no Processo de Promoção para a Classe Especial é de 1 (uma), a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 2º O número total de vagas oferecidas no Processo de Promoção para a Segunda Categoria é de 28 (vinte e oito), a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 2º As promoções por antiguidade e merecimento serão processadas pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado a partir de requerimento de habilitação formulado pelo interessado, e dirigido ao seu presidente.

§ 1º Na habilitação à promoção por merecimento, o Procurador do Estado deverá instruir o pedido com os documentos relacionados pelo artigo 2º, da Resolução nº 38/CPPGE, publicada no Diário Oficial do Estado de 14/11/2012, além da comprovação de duzentas horas de cursos de capacitação e aperfeiçoamento em áreas do conhecimento correlatas às atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, conforme previsto nº 1º parágrafo, artigo 48 da Lei Complementar nº 111 /2002.

§ 2º Para o fim de habilitação à promoção por antiguidade, o interessado também instruirá seu requerimento com a prova da idade e dos encargos familiares, visando justificar eventual desempate entre os pretendentes.

Art. 3º Os requerimentos de promoção por merecimento deverão ser imediatamente encaminhados à Comissão de Avaliação instituída no âmbito da Corregedoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado, a qual deverá elaborar relatório de avaliação no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 4º Os autos do Processo de Promoção instaurado por esta Portaria serão instruídos com Certidão emitida pela Secretaria do Colégio de Procuradores na qual deve constar a relação dos Procuradores que se habilitaram à promoção por antiguidade e por merecimento e daqueles que apresentaram documentos aptos do deslinde de eventual desempate.

Parágrafo único. Os autos também serão instruídos com a lista de antiguidade dos Procuradores na carreira e no serviço público estadual, além de relatório de avaliação individualizada lançado pela Comissão de Avaliação sobre cada um dos requerimentos de habilitação por merecimento.

CUMPRA-SE,

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 08 de março de 2017.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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