Estadual · Mato Grosso

Portaria nº 21/2015

Dispõe sobre o registro e controle de assiduidade e pontualidade dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 21, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.

(Revogada pela Portaria nº 29/2015) Dispõe sobre o registro e controle de assiduidade e pontualidade dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT.

O PROCURADOR GERALDO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71º, II da Constituição Estadual e;

Considerando que o Decreto nº 2129 , de 11 de dezembro de 2003, ao regulamentar a jornada de trabalho dos servidores públicos, conferiu autoridade aos dirigentes máximos dos órgãos do Poder Executivo estadual para gerir a assiduidade e pontualidade dos servidores;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 338 , de 08 de dezembro de 2008, que trata a flexibilização de horários da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais, e o disposto no Decreto nº 322 , de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a execução de serviços extraordinários;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 112 , de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil e a Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Disciplinar do servidor público civil, ambos do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de implantação de sistema de registro de frequência que se utilize de mecanismos eletrônicos e biométricos de identificação por meio de reconhecimento da impressão digital do servidor, configurando um sistema mais eficiente e confiável de controle de assiduidade e pontualidade;

Considerando o Decreto estadual nº 22 de 22 de fevereiro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º O disposto na presente Portaria aplica-se aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, doravante denominados genericamente de servidores e estagiários, lotados na Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 2º São responsabilidades da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, da Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT: I - Cadastrar e Excluir os servidores no Sistema Biométrico de Controle de Frequência; II - Dar conhecimento a outros setores do desligamento do servidor para que seja bloqueado o acesso aos sistemas operacionais da PGE/MT; III - Conferir e manter sob sua guarda os Relatórios Mensais de Frequência, físicos e eletrônicos gerados pelo Web Ponto e/ou manuais encaminhados pelas unidades, com vistas às auditorias internas e externas; IV - Lançar no Sistema Estadual de Administração de Pessoal - SEAP, os registros das faltas injustificadas e indeferidas para fins de desconto em folha de pagamento do servidor;

Art. 3º Compete aos gestores de cada unidade: I - Orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, atuando sobre anomalias identificadas, informando de imediato a CGP para conhecimento e condução das providências necessárias para o regular funcionamento do Web Ponto. II - Acompanhar a pontualidade a assiduidade dos servidores no Web Ponto, efetuando o lançamento das justificativas de ausência parcial ou total de registros no Web Ponto até o quinto dia útil do mês subsequente, de acordo com a lista de Código de Ocorrência Oficial da PGE - Anexo I. III - Encaminhar o Relatório Mensal de Frequência Anexo III a CGP, até o quinto dia útil do mês subsequente, juntamente com as fotocópias dos atestados e demais documentos comprobatórios apresentados pelo servidor e as devidas complementações de informação constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º É obrigatório a todos os servidores, exceto Procuradores (as) e Diretor(a) Geral, que integram o quadro de pessoal da PGE: I - cumprir com a totalidade da jornada de trabalho prevista em sua legislação de carreira. II - registrar por meio biométrico, as entradas e saídas diárias no local de trabalho, incluindo o usufruto dos intervalos inter e intrajornada, previsto em lei; III - Informar a chefia imediata os eventuais casos de ausência, atrasos ou saídas antecipadas; IV - Apresentar à chefia imediata, até o último dia útil de cada mês os documentos que comprovem as justificativas de ausência de registro; V - Na impossibilidade de registro no Web Ponto, comunicar a ocorrência, imediatamente sua chefia imediata e CGP, por meio de e-mail. Proceder o preenchimento do Relatório Mensal de Frequência - Anexo III, informando o códigos de acordo com o Anexo I.

§ 1º Nas unidades administrativas da PGE que não possuírem o sistema eletrônico de assiduidade, o registro e o controle serão manuais através da Folha de Frequência constante do Anexo IV desta Portaria.

Art. 5º O horário de cumprimento da jornada de trabalho na PGE deverá ser estabelecido durante o período compreendido entre as 08:00 as 18:00 horas, dentro do qual cada servidor deverá: I - Cumprir integralmente a jornada que estiver submetido; II - Cumprir o intervalo de duas horas para refeição e descanso, após 04 horas de trabalho; para jornadas de trabalho igual a 8 (oito) horas diárias, e 15 (quinze minutos) para as jornadas iguais a seis horas; III - Observar a eficiência do serviço e interesse público;

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos que exijam o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devem observar o horário estabelecido no quadro abaixo: Entrada Saída Entrada Saída

08:00 12:00 14:00 18:00

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos que exijam 30 (trinta horas) semanais de trabalho deverão optar entre os horários estabelecidos no quadro abaixo, para o cumprimento da jornada ininterrupta de seis horas diárias, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso. Entrada Saída

08:00 14:00

12:00 18:00

I - Os gestores de cada unidade deverão observar a compatibilidade da jornada de trabalho do servidor com o dever de sua unidade, visando atender ao público e as demandas internas.

§ 3º Os estagiários seguirão as regras estabelecidas na Legislação do Estágio e Termo de Compromisso, que estabelece horário variável limitado a (06) seis horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

§ 4º Qualquer outra escala de horário, não prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverão ser aprovadas pela chefia imediata, mediante documentação comprobatória da necessidade, com anuência da Diretoria Geral e homologação do Procurador Geral Adjunto, sem comprometer a mensuração do cumprimento da carga horária mensal inerente ao cargo e ou carreira do servidor.

§ 5º Os servidores devem cumprir integralmente o horário escolhido para refeição e descanso, não sendo permitido e considerado o registro antecipado ao previsto.

Art. 6º Os ocupantes de cargos em comissão ou função/cargo de direção, chefia, assessoramento e função gratificada, deverão cumprir a regra prevista no artigo anterior, podendo, sem prejuízo da jornada a que estão sujeitos, ser convocados sempre que presente o interesse ou necessidade do serviço, sendo obrigatório o registro de sua frequência.

Art. 7º Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso nas seguintes condições:

§ 1º de até 30 (trinta) minutos, sem prejuízo da frequência e remuneração do servidor e sem a necessidade de justificativa á chefia imediata, devendo o adiantamento ou atraso ser compensado no mesmo mês, respeitada a carga horária mensal, ou no mês subsequente, se ocorrerem na última semana, desde que respeitados o intervalo mínimo de 01 hora para alimentação e descanso.

§ 2º Os eventuais atrasos ou saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos, mas que não supere 01 (uma) hora, somente poderão ser compensados com a autorização da chefia imediata;

§ 3º O descumprimento dos

§ 1º 2º ocasionarão o desconto automático em folha de pagamento pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas

§ 4º O não comparecimento ao trabalho, o comparecimento com atraso superior a 01 (uma) hora ou a saída antecipada superior a 01 (uma) hora, salvo por motivo legal ou por moléstia comprovada, implicarão em prejuízo da frequência, além de ser procedido o desconto integral da remuneração do dia, em conformidade com o disposto no artigo 64, inciso I, da LC nº 04 /90, devendo constar nota no relatório mensal de frequência indicando o respectivo Código de Ocorrências constante do Anexo 1 desta Portaria.

Art. 8º Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar 04 /90 as ocorrências não justificadas acarretarão em perda do subsídio diário, conforme os seguintes critérios: I - 1/3 (um terço) do subsídio diário, quando comparecer ao serviço com atraso superior a 30 minutos ou quando se retirar antecipadamente pelo mesmo tempo, salvo motivo legal ou moléstia comprovada. II - 1/2 (metade) do subsídio diário, quando não comparecer ao serviço durante o período matutino ou vespertino, salvo motivo legal ou moléstia comprovada: III - 1/2 (metade) do subsídio diário, quando comparecer ao serviço com atraso superior a uma hora ou quando se retirar antecipadamente pelo mesmo tempo, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; IV - Perda integral do subsídio do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornadas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto, na entrada, não excedentes a 30 (trinta) minutos.

§ 2º Conforme disposto no artigo 110 da Lei Complementar 04 /90, os casos de perda integral do subsídio do dia, configurar-se-á faltas injustificadas, a serem registradas para fins de contagem e concessão de licença prêmio, no SEAP, sem prejuízo das demais disposições normativas.

Art. 9º O banco de horas é o mecanismo de compensação das horas ausentes e/ou excedentes feitas pela necessidade do serviço, força maior, serviços inadiáveis ou relevante interesse público e mediante autorização prévia da chefia imediata.

§ 1º Os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 90 (noventa) dias do mês subsequente a data do ocorrido, mediante autorização expressa da chefia imediata, que observará a necessidade do serviço e a oportunidade do servidor, sem prejuízo das atividades normais da unidade.

§ 2º No caso da impossibilidade de compensação no prazo fixado no

§ 1º, em razão de afastamentos ou licenças, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor às atividades.

§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto, tanto na entrada como na saída, não excedentes a 10 minutos, desde que seja observado o cumprimento integral da jornada a que o servidor estiver submetido.

Art. 10. Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando-as com o banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores.

Art. 11. Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e indicadores de ambas as mãos do servidor e, somente em caso de necessidade, por algum tipo de problemas de leitura destas digitais, é que será colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos.

§ 1º O cadastramento do servidor dar-se-á pelo gestor local da unidade via sistema biométrico para registro dos dados funcionais, e posteriormente encaminhá-lo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas para captura das imagens biométricas.

§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprios do Web Ponto, hospedado na CEPROMAT, sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previsto em lei.

§ 3º Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura de nenhuma das impressões digitais, o registro de sua frequência dar-se-á por meio do uso da senha pessoal e intransferível, no próprio sistema Web Ponto, sendo via computador instalado a leitora biométrica.

Art. 12. Os equipamentos do ponto eletrônico biométrico serão instalados em locais de circulação de servidores e acesso às dependências da PGE, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.

Parágrafo único. Caso o local habitual de identificação biométrica do servidor e estagiário não esteja operando ou esteja temporariamente indisponível, deverá este dirigir-se a outro ponto de coleta nas dependências da PGE, ficando desobrigado do registro de frequência apenas quando a ocorrência for de ordem geral.

Art. 13. O relógio ponto ficará programado para permitir o registro de entradas e saídas dentro do período fixado no caput do artigo 5º desta Portaria, sendo automaticamente travado para registro fora deste horário; durante o horário intrajornada destinado para refeição ou enquanto não tiver cumprido a carga horária diária do servidor e estagiário.

Art. 14. O Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto disponibilizará ao servidor/usuário a consulta acerca de seus registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de trabalho via internet (browser).

Art. 15. A inobservância desta Portaria pelo servidor, pelo seu superior imediato ou pelo responsável pela unidade implicará no procedimento previsto na Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, que poderá culminar nas sanções disciplinares ali previstas.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE. Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 5 de outubro de 2015. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

ANEXO I RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE OCORRÊNCIAS CÓDIGO MOTIVO

001* ALISTAMENTO ELEITOR (ART. 124, II, LC 04 /90)

002* ATESTADO DE COMPARECIMENTO A CONSULTA MÉDICA/EXAME/REPOUSO MÉDICO

003* CASAMENTO (ART. 124, III, a, LC 04 /90)

004* COMPARECIMENTO NA JUSTIÇA, AUDIÊNCIA, JURI (ART. 129, VI, LC 04 /90)

005 DISPENSA COLETIVA (FALTA DE ÁGUA, LUZ E SISTEMA; EVENTOS E ETC)

006* DOAÇÃO DE SANGUE (ART. 124, I, LC 04 /90)

007* FALECIMENTO DE PARENTESCO (ART. 124, III, b, LC 04 /90)

008* GREVE (ART. 272 LC 04 /90)

009* PARTICIPAÇÃO DE CAPACITAÇAO/CONGRESSO (ART. 129, IV, LC 04 /90)

010* REUNIÃO EXTERNA OU VISITA TÉCNICA

011 SAÍDA POSTERIOR AO TRAVAMENTO DO PONTO

012 SISTEMA ELETRÔNICO INOPERANTE

013 ATRASO INFERIOR A UMA HORA (ART. 64, II, LC 04 /90)

014 ATRASO SUPERIOR A UMA HORA (ART. 64, II, LC 04 /90)

015 AUSÊNCIA DO SERVIÇO DURANTE 0 EXPEDIENTE AUTORIZADA (ART. 144, I, LC 04 /90)

016 COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

017 CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

018 FALTA INJUSTIFICADA (ART. 64, I, LC 04 /90)

019 FERIAS (ART. 129, I, LC 04 /90)

020 LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE (ART. 129, III, a, LC 04 /90)

021 LICENÇA MEDICA (ART. 129, III, b/h, LC 04 /90)

022 LICENÇA PRÊMIO (ART. 129, III, d, LC 04 /90)

023 SAÍDA ANTECIPADA INFERIOR A UMA HORA (ART. 64, II, LC 04 /90)

024 SAÍDA ANTECIPADA SUPERIOR A UMA HORA (ART. 64, II, LC 04 /90)

*Necessita juntada de comprovante.