Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Portaria nº 31/2017

Institui comissão.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 31, DE 12 DE JULHO DE 2017.

(Vide prorrogação dada pelas Portarias Interna nº 346/2017, nº 347/2017 e nº 3/2018) (Vide prorrogação dada pelas Portarias nº 61/2017, nº 68/2017, nº 1/2018, nº 6/2018, nº 13/2018, nº 22/2018, nº 29/2018, nº 32/2018, nº 40/2018, nº 44/2018, nº 50/2018, nº 57/2018, nº 63/2018, nº 2/2019, nº 9/2019, nº 18/2019, nº 23/2019, nº 29/2019, nº 36/2019, nº 56/2019 e nº 64/2019) Institui comissão.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 97, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, e;

Considerando a aprovação do relatório apresentado pela Corregedoria-Geral da Procuradoria Geral do Estado (Processo nº 2550/ CPPGE/2017 (Processo 313052/2017) pelo Colégio de Procuradores, referente a pedido de autorização para instauração de processo administrativo disciplinar, em face do Procurador do Estado aposentado F.G.A.L.F, matrícula funcional nº 8807;

Considerando o contido na Comunicação Interna nº 010/2015/ GAB/PGE, datada de 2 de março de 2015. bem como no Ofício nº 265/2015 - PDAPOT - ds, oriundo da 14ª Promotoria Criminal, que relatam a necessidade de investigar atos administrativos praticados pelo Procurador do Estado em questão em procedimentos supostamente irregulares de reintegração de servidores públicos civis e militares:

Considerando o teor do art. 97 da Lei Complementam nº 111 /2002, que estabelece que o Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante portaria interna do Procurador-Geral para apuração de infrações funcionais imputadas a Procuradores do Estado;

Considerando que o Procurador do estado em questão supostamente teria emitido pareceres fora dos prazos e hipóteses legais, bem como supostamente cometido erro grosseiro nos mesmos pareceres, os quais teriam servido de supedâneo para atos de reintegração de servidores já demitidos em processos administrativos e um conselho de justificação, anteriormente instalados e concluídos, aparentemente sem se manifestar pela necessidade de submeter a divergência de entendimento ao Colégio de Procuradores do Estado, bem como, em tese tendo reconhecido nesses pareceres a existência de fatos novos, sem submeter ao procedimento previsto em lei para casos tais, encontrando-se tais atos supostamente irregulares nos seguintes processos: Processo nº 304500/2009; Processo nº 269980/2012; Processo nº 643010/2014; Processo nº 147434/2014, Processo nº 825009/2011; Processo 598933/2014; Processo nº 411751/2014, configurando, em tese, o descumprimento dos artigos 143, inciso III; art. 144, inciso IV e XV, da Lei Complementar nº 04 /1990, bem como dos artigos 24-B; art. 69, incisos II e III; art. 70, inciso IV; art. 75,

§ 3º; art. 84, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 111 /2002: art. 11 da Lei nº 8429 /92; e ainda, artigo 328 do Código Penal.

Considerando que, em tese, o Procurador do Estado em questão teria celebrado acordo judicial, em tese firmando sua assinatura em documento no qual se lê, Procurador-Geral do Estado, sem que exercesse este cargo, ultrapassando os limites das atribuições do cargo de Procurador do Estado, tendo este documento produzido o efeito de desistir de recurso em ação mandamental na qual se discutia alíquota de tributos a ser aplicada a empresa, bem como estipular o dever de revisar as dívidas da citada empresa, no Processo nº 23615-59.2013.811.0041, caracterizando em tese o descumprimento da Lei Complementar nº 111 /2002, em seu artigo 8º inciso VII; e o art. 328 do Código Penal Brasileiro.

Considerando que, em tese, o Procurador do Estado em questão teria formalizado pedido de desistência de recurso judicial, ultrapassando os limites das atribuições do cargo de Procurador do Estado, tendo esta petição produzido o efeito de desistir de recurso em ação na qual se discutia aplicação de multa ambiental, no Processo 43730-38.2012.811.0041 caracterizando em tese o descumprimento da Lei Complementar nº 111 /2002, em seu artigo 8º inciso VII; e o art. 328 do Código Penal Brasileiro.

Considerando que, uma vez comprovada a suposta conduta irregular do Procurador do Estado em questão, poderá ser aplicada a pena do artigo 84, incisos III e IV, combinado com artigo 85 da Lei Complementar nº 111 /2002. Considerando, por fim, os termos do artigo 170, da Lei Complementar nº 04 /1990, segundo o qual a autoridade que tiver ciência de irregularidades cometida no serviço público é obrigada a promover a sua apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar assegurado ao acusado a ampla defesa, RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, composta da Corregedora-Geral Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral, e dos Corregedores-Auxiliares Wylerson Verano de Aquino Souza e Waldemar Pinheiro dos Santos Natalia de Andrade Castelo Branco Diniz para, sob a presidência da Corregedora - Geral, nos termos do art. 98 da Lei Complementar nº 111 /2002, apurarem as supostas condutas acima mencionadas, devendo ser observado o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 10, da Constituição do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Portaria nº 14/2018)

Art. 2º Determinar que a Comissão Processante inicie suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da citação do indiciado, acompanhado de relatório circunstanciado opinativo. REGISTRADA - PUBLICADA - CUMPRA-SE Gabinete do Procurador Geral do Estado, em 12 de julho de 2017. ROGÉRIO LUIZ GALLO Procurador Geral do Estado