Portaria nº 56/2018
Nomeia os candidatos aprovados em concurso público, e dá outras providências.
PORTARIA/PGE Nº 56, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.
Nomeia os candidatos aprovados em concurso público, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, o uso de suas atribuições legais, e nos termos do inciso XVIII, do artigo 5º da Lei Complementar nº 111 , de 1º de junho de 2002, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 003, de 28 de maio de 2013 e suas alterações, que dispõe sobre o ingresso de candidatos nomeados em concurso público para cargo efetivo na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Considerando a necessidade de apresentação de diversos documentos imprescindíveis para a posse dos Procuradores do Estado nomeados através do Ato nº 28.217/2018, publicado no Diário Oficial nº 28.217, de 3-10-2018 e do Ato nº 28.235/2018, publicado no Diário Oficial nº 27359, de 5-10-2018, RESOLVE:
Art. 1º Os candidatos nomeados para o cargo de Procurador do Estado deverão dentro do prazo legal de posse, comparecer na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Procuradoria-Geral do Estado, munido dos seguintes documentos, sendo estes indispensáveis para a posse:
1 - Certificado de Sanidade e Capacidade Física na condição de APTO expedido pela Perícia Médica/SEGES;
2 - RG;
3 - CPF;
4 - PIS/PASEP;
5 - Título de eleitor;
6 - Certidão de Casamento ou Sentença Declaratória de União Estável ou Escritura Pública de União Estável;
7 - Certidão de Nascimento dos dependentes;
8 - Documento de quitação com o serviço militar ou certificado de desobrigação militar expedido pelo exército para homens com mais de 45 anos;
9 - Comprovante de Endereço atual;
10 - Conta Corrente ou Conta Salário no Banco do Brasil;
11 - Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral, que pode ser obtida pela internet no site do TSE (http://www.tse.jus.br);
12 - Certidão Criminal da Justiça Federal dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos. A certidão deve alcançar as instâncias de 1º e 2º graus;
13 - Certidão Criminal da Justiça Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos. A certidão deve alcançar as instâncias de 1º e 2º graus;
14 - Certidão de Vínculo Funcional Municipal do domicílio do candidato;
15 - Certidão Específica da Junta Comercial do Estado de domicílio do candidato de não participação de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, não estar transacionando com o Estado;
16 - Diploma na área de atuação exigida no Edital, reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação;
17 - Cópia do pedido de vacância ou pedido de exoneração devidamente protocolado, caso o candidato seja servidor público em outro ente ou órgão do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades, de todas as esferas, na hipótese de cargo inacumulável;
18 - Declaração de não acúmulo de cargos públicos;
19 - Declaração de não ter sofrido penalidade incompatível com a nova investidura em cargo público;
20 - Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e dos dependentes;
21 - Formulário de ingresso no Sistema SEAP;
22 - Termo de Compromisso (Código de Ética);
23 - 01 (uma) Foto recente 3x4;
24 - Certidão comprobatória de inscrição e regularidade junto a OAB, Seccional Mato Grosso;
25 - Declaração de não estar cumprindo penalidade imposta após regular processo administrativo, que o impeça, ainda que temporariamente, de exercer a profissão (suspensão, etc.);
26 - Certidão de quitação com as demais exigências legais do órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 1º Os arquivos para impressão dos itens 18 a 22 no site da Secretaria Estado de Gestão - SEGES no link, os quais deverão ser preenchidos de próprio punho pelo candidato nomeado, devendo os mesmos serem entregues no ato de sua posse com todas as demais documentações contidas nesta Portaria.
§ 2º A data da posse será agendada e comunicada posteriormente pela Procuradoria-Geral do Estado, podendo sofrer alteração devido a mudança de agenda de autoridades que participarão da solenidade de posse.
§ 3º Fica facultado ao candidato a posse nos prazos definidos em Lei, caso opte por não participar da solenidade designada pela instituição.
§ 4º O candidato deverá apresentar a documentação indicada como requisito para efetivação de sua posse, com exceção apenas da conta no Banco do Brasil, que poderá ser apresentada posteriormente.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato se a posse não ocorrer dentro do prazo legal, conforme o disposto no
§ 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 04 /90.
Art. 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá reter o documento apresentado pelo candidato para análise, ficando suspenso o prazo de posse, sem prejuízo ao candidato.
Parágrafo único. O restante do prazo de posse será devolvido ao candidato a contar da ciência da decisão.
Art. 3º O candidato, após o recebimento do Termo de Posse e já investido na condição de Procurador do estado, deverá comparecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse, na Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O candidato detentor de cargo, emprego ou função pública anterior no Estado de Mato Grosso, deverá observar os prazos de posse e exercício para efeito de contagem de tempo de serviço, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da interrupção do vínculo.
§ 2º Nos termos do
§ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, será exonerado o Procurador do Estado empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 4º Será expedido o Termo de Negativa de Posse, impedindo o candidato nomeado de ser empossado, quando este:
I - não apresentar os documentos especificados no Anexo II;
II - ocupar outro cargo público inacumulável com o pretendido, e não apresentar ato ou qualquer outro documento que comprove o processo de exoneração ou vacância por cargo inacumulável;
III - tiver sido demitido ou destituído de cargo em comissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos por infringência do artigo nº 144, X, XII e XIII da Lei Complementar nº 04 /90; e
IV - tiver sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função do cargo.
§ 1º Verificada a existência de registro criminal o candidato deverá apresentar certidão de inteiro teor relativa ao processo em tramitação.
§ 2º Expedido o Termo de Negativa de Posse será providenciada a publicação do ato tornando sem efeito a nomeação.
Art. 5º A avaliação médica pericial para fins de posse e exercício em cargos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso compete à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, por meio da Coordenadoria de Perícia Médica e Gerências Regionais.
Art. 6º Publicado o Ato de Nomeação, em Diário Oficial do Estado - DOE, o candidato nomeado ao cargo público deverá se submeter à avaliação médica pericial apresentando:
1. Hemograma completo em jejum;
2. Glicemia em jejum;
3. Reação sorológica para Lues (V.D.R.L);
4 . Gama GT (Gama Glutamil Transferase);
5. Perfil Lipídico (Colesterol L.D.L, Colesterol H.D.L e Colesterol Total, Triglicérides);
6. Eletrocardiograma (E.C.G) com avaliação do médico cardiologista;
7. Raio-X do tórax P.A e perfil e os laudos correspondentes. OBS: dispensável para gestantes mediante apresentação do laudo de ultrassonografia (ecografia) recente a data da avaliação médica pericial;
8. Raios-X total da coluna vertebral com laudo radiológico (exceto para gestantes, que devem apresentar laudo de ultrassonografia gestacional recente);
9. Avaliação de médico ortopedista quanto a saúde física de membros superiores, inferiores e coluna vertebral total (baseada no exame geral do candidato e nos Raios-X de coluna total);
10. Audiometria Tonal com avaliação do fonoaudiólogo. OBS: se houver perda, ou redução, auditiva apresentar avaliação do médico otorrinolaringologista;
11. Atestado de acuidade visual, fundo de olho e tonometria, em ambos os olhos, emitido por médico oftalmologista;
12. Exame de urina tipo I (E.A.S);
13. Atestado de saúde mental emitido por médico psiquiatra com indicação no Conselho Federal de Medicina;
14. Teste Palográfico (Avaliação Psicológica);
15. Eletroencefalograma (E.E.G) com mapa e avaliação de médico neurologista para homens e mulheres com idade igual ou acima de 40 anos;
16. Colpocitologia Oncótica - Papanicolau para mulheres com idade igual ou acima de 40 anos;
17. Antígeno Prostático Específico - P.S.A para homens com idade igual ou acima de 40 anos.
§ 1º As avaliações médicas periciais poderão ser realizadas por rede de médicos credenciados sob acompanhamento da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 2º A avaliação médica pericial será realizada mediante agendamento prévio, sendo na cidade de Cuiabá/MT, pelo telefone 0800 647 3633 e nas cidades onde estão instaladas as gerencias regionais, em seus respectivos contatos telefônicos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 3º Deverá constar obrigatoriamente nos atestados, nos exames médicos e documentos complementares, o nome completo e o número ou do RG ou do CPF do nomeado.
§ 4º Não serão aceitos exames, laudos, atestados médicos e outros documentos rasurados, ilegíveis, que não contenham identificação do médico declarante (carimbo e assinatura) e com mais de 60 (sessenta) dias contados da data de expedição do documento.
Art. 7º Além dos exames médicos requisitados, caso seja solicitado pelo médico perito, o nomeado deverá, em conjunto ou isoladamente:
I - repetir os exames médicos já apresentados;
II - submeter-se a outros exames ainda que não expressamente especificados nesta Instrução Normativa;
III - apresentar Laudo avaliativo de médico especialista.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Perícia Médica concederá prazo suficiente para a realização da diligência, ficando suspenso o prazo de posse durante o período efetivamente utilizado.
Art. 8º Os exames e os demais procedimentos médicos previstos nesta Portaria que forem solicitados ao nomeado poderão ser provenientes do serviço da rede de saúde pública ou privada.
Parágrafo único. O ônus decorrente da realização dos exames e dos demais procedimentos médicos é de inteira responsabilidade do nomeado.
Art. 9º Realizada a avaliação médica pericial, será expedido o Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF, onde será declarado se o candidato nomeado está apto ou inapto para posse e exercício das atribuições do cargo público.
Art. 10. O candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE deverá apresentar laudo médico discriminando a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças (CID) vigente, e a provável causa da deficiência.
§ 1º O laudo de que trata o caput deverá ser expedido por médico especialista na necessidade especial de que o candidato é portador.
§ 2º As necessidades especiais: física, auditiva, visual, mental ou múltipla, terão como referência os parâmetros instituídos pela Lei Complementar nº 114 , de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O candidato nomeado como Portador de Necessidades Especiais - PNE será desqualificado desta condição, caso a limitação física ou mental não se enquadre nos parâmetros especificados pela Lei Complementar nº 114 de 25 de novembro de 2002.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 9 de outubro de 2018.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, em Substituição Legal
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Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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