Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Portaria nº 63/2017

Institui Comissão.

PORTARIA/PGE Nº 63, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui Comissão.

Dispõe sobre instituição de Comissão de servidores para desfazimento de bens patrimoniais inservíveis, classificados como irrecuperáveis a serem baixados por inutilização, da Procuradoria-Geral do Estado.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 194 , de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais do poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 3 /2016/SEGES/SEAPS que orienta os órgãos do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a serem adotados para o desfazimento de Bens Patrimoniais inservíveis, classificados como irrecuperáveis e baixados por inutilização. RESOLVE:

Art. 1º Instituir comissão de servidores para desfazimento de bens patrimoniais inservíveis, classificados como irrecuperáveis e baixados por inutilização.

Art. 2º A referida Comissão será composta pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro.

I - Mônica Costa Campos Corrêa - Matrícula nº 277646;

II - Renner Martins Ferreira da Silva - Matrícula nº 280013;

III - Emerson Teotonio Almeida - Matrícula nº 278426;

IV - Douglas Luis da Silva Torres - Matrícula nº 124898;

V - Leovany Cristiane Oliveira - Matrícula nº 126099.

Art. 3º Compete à Comissão de Desfazimento a seleção dos bens e demais procedimentos que integram os processos de baixa e desfazimento, conforme descritos na Instrução Normativa nº 3 /2016/SEGES/SEAPS.

Art. 4º A comissão tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para apresentar relatório final dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2017.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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