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Portaria nº 7/2015

Fixa os limites das atribuições dos Procuradores do Estado lotados na Subprocuradoria-Geral Judicial que exercem suas atribuições vinculados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde - SUS.

PORTARIA/PGE Nº 7, DE 03 DE MARÇO DE 2015.

Fixa os limites das atribuições dos Procuradores do Estado lotados na Subprocuradoria-Geral Judicial que exercem suas atribuições vinculados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde - SUS.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 111 /2002 e para a finalidade de racionalizar o exercício das atribuições dos Procuradores do Estado que atuem perante os feitos relacionados ao Sistema Único de Saúde, RESOLVE:

Art. 1º Os Procuradores do Estado atuarão nos feitos de direito individual à saúde, relacionados às prestações do Sistema Único de Saúde com prioridade indeclinável para o cumprimento de decisões, apresentação de defesa, interposição de recursos, além de quaisquer outros atos que demandem o cumprimento de prazos judiciais e de prazos peremptórios.

Art. 2º Os Secretários de Estado e Gestores que atendam a Secretaria de Estado de Saúde deverão se fazer acompanhar de Procurador do Estado sempre que for necessário tratar de demandas da unidade perante o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre temas vinculados a ações que se encontrem em curso, bem como audiências e demais espécies de reuniões que tenham semelhante conteúdo.

§ 1º A participação nas reuniões ou encontros de natureza diversa se encontra submetida ao juízo de conveniência exercido pelo Procurador do Estado, o qual deverá considerar de forma vinculante, o dever de se desincumbir com prioridade, dos prazos assinalados no caput deste artigo.

§ 2º A participação de reuniões de condução relacionadas à gestão stricto sensu da unidade administrativa deverá ser objeto de semelhante juízo de discrição descrito no § anterior, sendo indispensável tão somente nos casos em que se tiver em consideração o diagnóstico, a proposição, a implantação e a formação de rotinas, fluxos, decisões, políticas que gerem consequências ou influenciem a atuação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º A orientação consultiva da Secretaria de Estado de Saúde se dará por meio da Subprocuradoria-Geral Administrativa.

§ 1º Os Procuradores do Estado orientarão previamente a assessoria jurídica, o grupo de apoio jurídico e os gestores sobre a juntada dos documentos e apresentação das informações necessárias a instruir a consulta à Subprocuradoria-Geral Administrativa, para o fim de encaminhamento da consulta perante a sede desta instituição.

§ 2º As consultas apresentadas pela Secretaria de Estado de Saúde, para a finalidade de emissão de parecer, serão tratadas com prioridade na Subprocuradoria - Geral Administrativa, recebendo expressa indicação de atendimento prioritário na capa dos autos, com prazo reduzido a ser fixado por iniciativa do senhor Subprocurador-Geral daquele órgão de execução.

§ 3º As orientações sobre o modo de cumprimento de decisões judiciais e a orientação interna dos trabalhos da unidade administrativa que se relacionem com as atribuições da Subprocuradoria-Geral Judicial, serão também atendidas pelos Procuradores designados junto à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º A orientação de supervisão das assessorias jurídicas que não demande intervenção de maior complexidade poderá ser desenvolvida pelos Procuradores, desde que não represente prejuízo objetivo ao disposto no artigo 1º desta portaria, hipótese em que deverão ser objeto de parecer de atendimento prioritário pela Subprocuradoria-Geral Administrativa nos termos do que dispõe o

§ 2º deste artigo.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CUMPRA-SE,

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 3 de março de 2015.

PATRYCK DE ARAÚJO AYALA

Procurador-Geral do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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