Resolução do Colégio de Procuradores da PGE nº 99/2021
Dá nova redação ao artigo 5º do Regimento Interno do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 99/CPPGE/2021
Dá nova redação ao artigo 5º do Regimento Interno do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado.
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições contidas nos artigos 5º, inciso XXIV e 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores, e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e organizar o Regimento Interno do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, atualizando normativamente as regras eleitorais do Colegiado, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"[ ... ]
Art. 5º O Colégio de Procuradores do Estado é integrado, dentre outros, por quatro Conselheiros escolhidos pelos Procuradores do Estado em efetivo exercício, em eleição direta, para mandato de dois anos, sendo o voto presencial e/ou eletrônico, plurinominal de acordo com a quantidade de vagas.
§ 1º Em casos justificáveis, as formas de votação poderão se dar de maneira híbrida.
§ 2º A eleição realizar-se-á a cada dois anos, em turno único, tendo como colégio eleitoral os Procuradores do Estado em efetivo exercício.
§ 3º Somente serão admitidos a concorrer aos mandatos eletivos do Colégio de Procuradores os Procuradores do Estado estáveis, que registrarem sua candidatura no período fixado pela Comissão Eleitoral, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis antes da realização do pleito, respeitadas, também, as demais condições legais de elegibilidade constantes de ato do Procurador-Geral do Estado que venha a regulamentar o processo eleitoral, além de satisfazer as seguintes condições:
I - Somente poderão concorrer ao pleito os Procuradores do Estado elegíveis que venham a requerer inscrição no período fixado pelo Edital, mediante petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores.
II - Findo o prazo de inscrição, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial, a relação das inscrições requeridas.
III - No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação da relação das inscrições requeridas, qualquer Procurador do Estado em efetivo exercício poderá impugná-las, total ou parcialmente, em petição fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral.
IV - Apresentada impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral dará ciência e vista imediata da petição ao impugnado para, querendo, sobre ela se manifestar, em até 02 (dois) dias úteis;
V - A Comissão Eleitoral reunir-se-á, para:
a) julgar, em caráter definitivo, as impugnações a candidaturas;
b) indeferir, ex officio, as inscrições requeridas fora do prazo acima previsto;
c) deferir as candidaturas não impugnadas ou cujas impugnações tenham sido rejeitadas.
VI - O Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial a relação dos candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas.
VII - A Comissão Eleitoral escolherá a Mesa Receptora e Apuradora, que não poderá ser integrada por candidato, bem como por seu cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, nos termos da lei civil, com as seguintes atribuições:
a) a Mesa Receptora e Apuradora será composta por três Procuradores do Estado e será presidida por aquele indicado pelo Presidente do Colégio de Procuradores;
b) na ausência de membro da Mesa Receptora e Apuradora até quinze minutos após a hora marcada para o início da votação, o Presidente da Mesa convocará substituto dentre os Procuradores do Estado em efetivo exercício;
c) se o ausente for o Presidente, caberá ao Procurador do Estado mais antigo da Mesa assumir a Presidência, incumbindo-lhe convocar o respectivo substituto;
d) a Mesa Receptora e Apuradora dará início à votação às 09 horas do dia da eleição, encerrando-a as 17 horas do mesmo dia;
e) as eleições poderão ocorrer em mais de um dia;
f) o voto é pessoal, vedado o seu exercício por meio de portador ou procurador.
VIII - O eleitor exercerá o direito de voto indicando até quatro nomes dentre os candidatos constantes da cédula única, que será encerrada em sobrecarta previamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora e depositada pelo eleitor em urna própria, após assinar a lista de presença.
IX - o voto on-line será exercido pelos meios ou sistemas eletrônicos que forem previamente disponibilizados pela comissão eleitoral.
X - Serão considerados nulos os votos, quando:
a) a respectiva cédula ou sobrecarta contiver escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor;
b) a cédula não estiver acondicionada em sobrecarta oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora;
c) atribuídos votos a mais candidatos que o número de vagas;
d) os votos dados a Procuradores do Estado não inscritos;
e) o eleitor votar mais de uma vez.
XI - A votação presencial ocorrerá em local previamente designado pela Comissão Eleitoral.
XII - Encerrada a votação, realizar-se-á imediatamente a apuração do pleito, cabendo à Mesa Receptora e Apuradora as seguintes providências:
a) conferência e abertura dos lacres da urna de votação;
b) contagem das sobrecartas e sua conferência com o número de eleitores que assinaram a lista de presença;
c) compilação dos votos on-line somente pelo presidente da Comissão;
d) a contagem geral dos votos;
e) proclamação do resultado;
f) a divergência entre o número de votos e o de votantes não constituirá motivo de nulidade da votação, salvo se a diferença alterar a relação dos eleitos;
g) se a diferença referida na alínea anterior alterar a relação dos eleitos, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora fará lavrar termo circunstanciado, encaminhando-o ao Colégio de Procuradores do Estado, para deliberação;
h) a Mesa Receptora e Apuradora atenderá sempre aos fins e ao resultado da votação, não devendo pronunciar nulidade sem prova do prejuízo;
i) em caso de empate, considerar-se-á eleito o maior tempo de serviço na carreira; persistindo o empate serão considerados sucessivamente os seguintes critérios: o maior tempo de serviço público estadual e maior idade;
j) Os Procuradores do Estado que se seguirem aos eleitos serão suplentes, observada a ordem decrescente de votação, em havendo empate serão observados os critérios da alínea anterior;
k) qualquer reclamação ou impugnação relativa à recepção ou apuração dos votos deverá ser formulada incontinenti à Mesa, sob pena de preclusão;
l) as questões suscitadas serão decididas por maioria simples, tendo o Presidente da Mesa voto de Membro e de qualidade.
XIII - Proclamado o resultado, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora fará lavrar ata da eleição, encaminhando o processo, no mesmo dia, ao Presidente do Colégio de Procuradores do Estado, que até o segundo dia útil subsequente, fará publicar no Diário Oficial o resultado da eleição e a convocação do Colegiado para apreciar os recursos interpostos, se houverem.
XIV - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso ao Colégio de Procuradores do Estado, no prazo de dois dias contados da data da publicação do resultado. Não havendo recursos ou desprovidos os interpostos, o Colégio de Procuradores do Estado homologará o resultado da eleição e proclamará eleitos os quatro candidatos mais votados.
XV - Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores do Estado para mandato de dois anos.
XVI - As vagas de Conselheiros eleitos serão ocupadas pelo mais votado até o preenchimento total do número de vagas.
XVII - O Conselheiro eleito que posteriormente vier a ocupar vaga de Conselheiro nato no Colégio de Procuradores terá o mandato suspenso enquanto estiver no exercício da função para a qual foi nomeado.
XVIII - O suplente mais votado ocupará a vaga do Conselheiro cujo mandato estiver suspenso, ou em caso de impedimento de seu comparecimento.
XIX - Em caso de vacância de assento ocupado por Conselheiro eleito, quando não existirem suplentes, far-se-á nova eleição para preenchimento da(s) vaga(s) de titular e suplente.
XX - O processo eleitoral será disciplinado por ato do Procurador-Geral do Estado, que constituirá Comissão Eleitoral encarregada de todos os procedimentos do pleito, composta por três Procuradores do Estado em efetivo exercício.
XXI - Perderá o mandato o Conselheiro eleito que, devidamente convocado, ausentar-se, injustificadamente, por três sessões, alternadas ou consecutivas, do Colégio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, 19 de maio de 2021.
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Art. 1º
Art. 2º
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Nenhum Ato.
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Decreto nº 1540/2018 de 18/06/2018