Decreto nº 1.025/2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a serem aplicadas no âmbito da Administração Pública Estadual.
DECRETO Nº 1.025, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, a serem aplicadas no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, a serem aplicadas no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 2º A transferência dos recursos pela União ao Estado do Pará, cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035 , de 1º de outubro de 2019, incumbindo a gestão e operacionalização à Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 3º Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I - a concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - a concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - a realização e publicação de editais, chamadas públicas, concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Os Municípios e o Estado do Pará observarão a divisão de competências estabelecidas no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, defi nindo em conjunto a atuação de cada ente Federativo, a fi m de que não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.
§ 2º Ao Estado do Pará caberá a execução das ações descritas nos incisos I e III do caput deste artigo, devendo aplicar pelo menos 20% (vinte por cento) do valor recebido em ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO II DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 4º Farão jus à renda emergencial, nos termos e condições estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura residentes no Estado do Pará com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - terem atuado social ou profi ssionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou benefi ciários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) saláriomínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020;
VII - não serem benefi ciários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982 , de 2 de abril de 2020; e VIII - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
§ 3º Nos termos do inciso I do caput art. 4º do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020 a comprovação da atuação profi ssional ou social nas áreas artística e cultural far-se-á por autodeclaração ou documentalmente, mediante preenchimento do Anexo II do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 4º O pagamento da renda emergencial fica condicionado à verifi cação de elegibilidade do benefi ciário, observando-se o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 5º Observadas as formalidades legais, a renda emergencial será concedida ao benefi ciário retroagindo à 1º de junho de 2020 e será prorrogada pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei Federal nº 13.982 , de 2020, limitando-se aos valores entregues pela União, facultando-se ao Estado do Pará a suplementação por meio de recursos próprios.
Art. 5º Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 6º Para fins do que dispõe o inciso VI do caput do art. 4º do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020 e o
§ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, a Secretaria de Estado de Cultura estabelecerá as condições, forma e prazo para cadastramento dos beneficiários da renda emergencial, de acordo com segmento artístico-cultural, podendo utilizar plataformas digitais.
Parágrafo único. Os cadastros realizados para operacionalização das ações emergenciais integrarão, para todos os efeitos, o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC).
Art. 7º A operacionalização da renda emergencial far-se-á mediante utilização da Plataforma +Brasil, incumbindo à Secretaria de Estado de Cultura a adequada identifi cação no sistema das ações emergenciais executadas, observado o disposto no
Capítulo V do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
CAPÍTULO III DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 8º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, constitui-se como ação de responsabilidade dos Municípios e será destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
§ 1º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 2º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastro Estadual de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV - Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
VI - Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017 , de 2020; e
IX - outros cadastros referentes a atividades culturais no âmbito do Estado do Pará e respectivos Municípios.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura poderá utilizar plataforma digital para credenciamento de espaços culturais de que trata este artigo, dentre os segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei Federal 14.017 , de 2020, nos cadastros de que trata o
§ 2º deste dispositivo, o qual será parte integrante do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC).
§ 4º Na hipótese de reversão de recursos não aplicados pelos Municípios ao Estado do Pará, na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, a Secretaria de Estado de Cultura, poderá aplicar os valores revertidos em ações emergenciais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, cabendo ao titular da Secretaria de Estado de Cultura a fixação dos critérios para concessão de subsídios, mediante portaria, além da observância do disposto no
Capítulo III do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
CAPÍTULO IV DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 9º As ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Cultura, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de programas de apoio e financiamento à cultura já existentes no Estado do Pará ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 10. O Estado do Pará atuará de forma coordenada com os Municípios de forma a garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos, evitando que se concentrem nos mesmos benefi ciários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Parágrafo único. Para os fins de que dispõe o caput deste artigo poderá a Secretaria de Estado de Cultura celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com os respectivos Municípios do Estado.
Art. 11. As prioridades na destinação dos recursos serão defi nidas de forma a garantir a participação popular e o controle social, sobretudo por meio da participação do Comitê Emergencial Cultural, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 969 , de 17 de agosto de 2020.
Art. 12. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal 14.017 , de 2020, serão observadas as disposições do
Capítulo IV do Decreto Federal 10.464 , de 2020 quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação aplicável para cada modalidade escolhida.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na operacionalização dos recursos pela Secretaria de Estado de Cultura serão observadas as disposições constantes no
Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Cultura deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como aos prazos de reversão e devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Cultura poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, além de outros órgãos e entidades de natureza pública ou privada, visando o compartilhamento de informações e dados cadastrais, bem como a realização de cadastros de espaços culturais e beneficiários da renda emergencial, sobretudo aqueles se encontrem em locais de difícil acesso ou desprovidos de acesso à internet ou não tenham a adequada instrução escolar para fins de comprovação do exercício de atividades culturais na forma estabelecida no Anexo II do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
Art. 16. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
§ 1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável a pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma do inciso II do caput do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do
§ 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017 , de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Cultura poderá editar atos complementares necessários à execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017 , de 2020.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 8
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.