Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.051/2020

Altera o Decreto Estadual nº 2.230, de 5 de novembro de 2018.

DECRETO Nº 1.051, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto Estadual nº 2.230 , de 5 de novembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V, VII, alínea "a", e X, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 144, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 200, incisos I, II, III e VII, da Constituição Estadual ;

Considerando o disposto no art. 52 da Lei Estadual nº 5.731 , de 15 de dezembro de 1992;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.425 , de 30 de março de 2017;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.230 , de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

XXII - licenciamento: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar do Pará, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais constantes no processo de segurança contra incêndio e emergências, autoriza a ocupação e funcionamento das edificações ou áreas de risco, abrangendo:

a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará certificando que a edificação ou área de risco está em conformidade, no momento da vistoria, com as exigências previstas na normatização prevista no Estado;

b) Auto de Conformidade de Processo Simplifi cado (ACPS): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, mediante declaração do empresário ou do representante legal deste, certifi cando que a edificação foi enquadrada como atividade econômica que possui liberação simplifi cada e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para o licenciamento perante a Corporação;

c) Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará certificando a regularidade decorrente do procedimento de licenciamento;

d) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB): documento emitido, excepcionalmente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências, mediante avaliação, por parte da Comissão Técnica, do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras para a respectiva adequação.

...

....

XLIII - Vistoria Técnica: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar do Pará verifi ca a implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres em uma edifi cação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado ou "ex-offi cio".

"Art. 4º ...

...

§ 1º Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

...

III - residência exclusivamente unifamiliar localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até 2 (dois) pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações;"

"Art. 6º Cabe ainda ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará verificar a funcionalidade das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas para as edifi cações e áreas de risco, através de vistorias técnicas ou de fiscalização, por meio de seus vistoriadores, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, ensaio, manutenção ou utilização indevida."

"Art. 12. ...

...

II - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos (na forma física ou eletrônica), vistoriar e fiscalizar as edifi cações e áreas de risco concernentes ao SSCIE;"

"Art. 20. ...

...

§ 3º O pedido de licença do Corpo de Bombeiros Militar do Pará pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico deverá ser antecedido de, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis antes do início da atividade do empreendimento."

"Art. 21. ...

...

§ 4º As edificações existentes, cujos PSCIE foram aprovados e liberados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sofrerão fi scalizações permanentes, observada a legislação vigente à época de sua aprovação inicial, devendo estas serem adaptadas à exigência deste Decreto,

considerando suas devidas limitações."

"Art. 24. ...

...

§ 1º O prazo referente às adequações da edifi cação ou área de risco é de 60 (sessenta) dias e constará na notificação, salvo se for previsto outro prazo específico."

"Art. 38. ...

...

III - quando as ocupações de comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral utilizar altura de armazenamento de mercadorias superior a 3,70 (três vírgula setenta) metros na área de venda."

"Art. 73. ...

...

V - manter em seus estabelecimentos, devidamente uniformizados ou facilmente identificados, porteiros e brigadistas, quando exigidos em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Pará."

"Art. 87. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edifi cações, visando à celeridade no licenciamento."

"Art. 88. A licença ou autorização de funcionamento para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será emitida automática e eletronicamente, por meio de Auto de Conformidade de Processo Simplificado (ACPS), mediante o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sempre que as atividades econômicas não representarem risco relativo à segurança contra incêndio, meio ambiente e ao patrimônio.

§ 1º Os Microempreendedores Individuais possuem isenção de emolumentos para regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Pará somente realizará vistoria quando a atividade exercida pelo Microempreendedor Individual (MEI) estiver:

a) vinculada à manipulação de fogos de artifício;

b) vinculada a artigos inflamáveis; ou

c) em locais de reunião de público acima de 100 (cem) pessoas.

...

..."

"Art. 90. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá, a qualquer tempo, proceder à verifi cação das informações e dos documentos prestados, inclusive por meio de fiscalização e de solicitação de documentos, sob pena de cassação da licença, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis."

Art. 2º Fica revogado o inciso XLIV do art. 3º do Decreto Estadual nº 2.230 de 5 de novembro de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2230/2018 de //